TJBA - 8000628-83.2016.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000628-83.2016.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS RIBEIRO Advogado(s): CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA9960), MARIANA RAMOS RIBEIRO (OAB:BA47743) REQUERIDO: CAROLINA OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470), SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES (OAB:BA36578), CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO (OAB:BA41803), ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS (OAB:BA47448) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 495770416) opostos pela parte requerente contra sentença proferida nos autos (ID 491469438).
Segundo o/a embargante, a sentença encontra-se omissa, tendo em conta que, mesmo considerando inadequação da via eleita, este D.
Juízo fora omisso em não aproveitar os atos praticados provas e depoimento de testemunhas, tendo em vista o lapso temporal da ação e impossibilidade nova oitiva de testemunhas em razão da morte do Rr.
Jorge Ramos, atendendo ao princípio da economia processual.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada. É o sucinto relatório. Os embargos de declaração são instrumentos processuais de muita utilidade.
Com eles se assegura a boa-fé processual, a transparência jurisdicional e a segurança jurídica.
Não tem, entretanto, aplicação no caso em tela.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada. Eventual erro na apreciação de provas e na aplicação do direito não são corrigidos por meio de embargos que tem objeto nas formalidades da sentença.
O embargante aponta erro de julgamento e, portanto, deve manejar outro instrumento processual para obter a tutela jurisdicional que pretende.
A insatisfação da parte quanto a este entendimento desafia meios próprios de impugnação das decisões judiciais, não os embargos Demais, "é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AREsp 516.143 / PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.08.2014) São os fundamentos.
Decido. Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, CONHECENDO-OS, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Por fim determino: 1.
Publique-se e registre-se; 2.
Desde logo fica o/a embargante advertido/a das sanções do artigo 1.026, §2º, do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios; 3.
Não havendo novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. 4.
Interposto(s) recurso(s), certifique-se a tempestividade e o preparo, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo da lei e, após, encaminhem-se os autos para julgamento na instância superior. Itapicuru-BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000628-83.2016.8.05.0127 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS RIBEIRO Representante(s): CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA9960), MARIANA RAMOS RIBEIRO (OAB:BA47743) REQUERIDO: CAROLINA OLIVEIRA RAMOS Representante(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470), SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES (OAB:BA36578), CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO (OAB:BA41803), ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS (OAB:BA47448) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPICURU/BA, 5 de maio de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
09/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 21:57
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 14:08
Expedição de sentença.
-
03/04/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 21:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:17
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:17
Decorrido prazo de ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:17
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:16
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS RIBEIRO em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 22:19
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
28/09/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 29/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 29/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS RIBEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:17
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 17:07
Decorrido prazo de ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 17:07
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 17:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS RIBEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 08:32
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS MORENO em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 13:17
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 16/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 12:54
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
09/10/2020 04:19
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
01/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:41
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 12:53
Juntada de Ofício
-
12/07/2020 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:40
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
09/06/2020 15:07
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:29
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
20/05/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2020 08:22
Expedição de Ofício via AR Digital.
-
07/02/2020 12:15
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
04/02/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:38
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2019 11:59
Juntada de termo
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS MORENO em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2019 02:46
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
06/11/2019 15:23
Audiência instrução designada para 03/12/2019 11:30.
-
06/11/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:12
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS MORENO em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS MARQUES em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE MAGALHAES FARIAS em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS MORENO em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE JEANE SOARES DE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS MARQUES em 05/12/2018 23:59:59.
-
22/04/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA RAMOS em 12/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 01:26
Decorrido prazo de ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
21/12/2018 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
28/11/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 11:33
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2017 03:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA DA SILVA em 29/11/2016 23:59:59.
-
08/02/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2016 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2016 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2016 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2016 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2016.
-
05/11/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 09:13
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 10:40.
-
01/11/2016 09:08
Expedição de citação.
-
18/10/2016 13:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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