TJBA - 8000621-95.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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25/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:26
Expedição de intimação.
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000621-95.2018.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Agnaldo Joao Leal Da Silva Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904) Advogado: Tainah Alves De Oliveira (OAB:BA63166) Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: C&a Modas S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000621-95.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: AGNALDO JOAO LEAL DA SILVA Advogado(s): ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO (OAB:BA61904), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), TAINAH ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA63166) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
AGNALDO JOAO LEAL DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual e de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida com pedido de tutela de urgência em face de BANCOBRADESCARD S/A e a C&A MODAS LTDA alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome foi indevidamente negativado junto à SERASA pelo réu em decorrência de suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 3.996,71 (três mil novecentos e noventa e seis reais).
O Autor negou a contratação dos serviços do réu que pudesse ensejar o débito apontado.
Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão ou suspensão da inscrição indevida de seu nome junto à SERASA e a abstenção do réu à prática de atos de cobrança referente ao contrato discutido nos autos e, ao final, a procedência de seus pedidos com a declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e a inexistência do débito de R$ 3.996,71 (três mil novecentos e noventa e seis reais) referente ao contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos.
Pugnou pela Gratuidade da Justiça.
Apresentou procuração e documentos.
Os réus foram citados e ofertaram contestação.
Em sua defesa legal o BANCO BRADESCARD S/A pugnou pela retificação do polo passivo, a exclusão da C&A MODAS LTDA do polo passivo, ausência de pretensão resistida.
No mérito, refutou a pretensão deduzida na inicial sob o argumento de que a autora aderiu ao cartão de crédito e o movimentou regularmente.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Trouxe aos autos apenas procuração.
Em sua contestação, C&A MODAS LTDA preliminarmente roga pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a legalidade de sua conduta.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Trouxe aos autos apenas procuração.
Réplica ao id. 129382748.
Chamadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifesta interesse pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte Ré quedou-se inerte.
Os autos vieram para a conclusão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória.
Inclusive, sequer há se falar em eventual cerceamento de defesa, porquanto as partes foram devidamente intimadas a informarem se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo devendo constar BANCO BRADESCARD S/A ao invés de Banco BRADESCO S.A.
Ademais, não há se falar no reconhecimento da ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo.
O interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido.
Neste prisma, a insurgência do réu mediante a apresentação de contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora, caracteriza a pretensão resistida.
Não fosse isso, é cediço que o prévio requerimento pela via administrativa não é condição para ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, CRFB).
Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Corréu C&A MODAS LTDA, visto que a utilização do cartão do crédito foi no referido estabelecimento comercial da Requerida.
Ademais, está caracterizada a relação de consumo, portanto, todos os virtualmente responsáveis pelo evento, isto é, que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, são solidariamente legitimados para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminares devidamente refutadas, adentro ao mérito.
De pronto, informo que o pedido comporta parcial procedência.
Pois bem.
De antemão, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por consequência, aplicável ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, de ordem constitucional (art. 5º, inc.
XXXII e art. 170, inc.
V, CRFB).
Vale salientar que o contrato bancário se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
Embora a autora aponte não ter contratado com o réu, é considerada consumidora por equiparação, diante da natureza do próprio contrato cuja legitimidade a parte demandada sustenta, aplicando-se o quanto disposto no artigo 29 do CDC.
Diante da relação consumerista configurada, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações iniciais.
Neste aspecto, considerando a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré trazer aos autos os documentos que pudessem demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado na inicial, porém assim não o fez.
Isso porque ambas as Requeridas se limitaram a trazer aos autos apenas documentos de representação. À vista disso, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, não desconstituindo os elementos consistentes trazidos pela parte autora, fazendo com que as alegações da última permanecessem inalteradas e fossem aceitas como verdadeiras, pois não elididas nos autos.
Sendo assim, considerando que não houve contratação pela autora, dela não se poderá exigir o pagamento da dívida questionada.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e o débito de R$ 3.996,71 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos).
No tocante ao pedido de danos morais, a pretensão almejada também deve ser acolhida, porém em valor inferior ao pretendido.
Incontestável ter a parte autora experimentado injusto transtorno diante da indevida cobrança realizada pelo réu, tendo seus direitos da personalidade violados e sofrendo incômodo maior que o aceitável, pois é evidente as dificuldades e os problemas advindos da negativação de seu nome junto aos sistemas de proteção ao crédito.
Configurado, pois, o dano moral suportado pela demandante, o qual, inclusive, considera-se in re ipsa, prescindindo de demonstração.
Desse modo, uma vez caracterizado o dano moral, necessária a fixação do seu quantum.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
Mesmo não havendo parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, analisando as nuances e as peculiaridades do caso concreto, a fim de se estabelecer e fixar o quantum indenizatório de modo a não causar enriquecimento ou empobrecimento indevidos, pautando-se por critérios comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência, quais sejam, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; capacidade econômica do causador do dano; condições pessoais do ofendido, fixo a indenização atinente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO JOAO LEAL DA em face de BANCO BRADESCARD S/A e a C&A MODAS LTDA para: A - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 3.996,71 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); B - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme INPC-IBGE, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento.
Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo.
Diante da sucumbência formal, em atenção à Súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
Vale a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 23 de maio de 2023.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
21/02/2024 18:40
Expedição de intimação.
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21/02/2024 18:40
Outras Decisões
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01/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:57
Expedição de intimação.
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01/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:48
Outras Decisões
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04/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:57
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:58
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:58
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:58
Decorrido prazo de TAINAH ALVES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de TAINAH ALVES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 08:15
Expedição de intimação.
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12/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 19:18
Expedição de intimação.
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10/07/2023 19:18
Expedição de intimação.
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10/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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20/03/2022 03:37
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 15:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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19/02/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
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17/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:08
Expedição de intimação.
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16/02/2022 16:07
Expedição de intimação.
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16/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 16:35
Conclusos para decisão
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04/12/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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