TJBA - 8005396-48.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:32
Baixa Definitiva
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02/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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18/07/2024 09:08
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 08:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 05:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO DECISÃO 8005396-48.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Valdomicio De Oliveira Costa Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005396-48.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VALDOMICIO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. 2.
A parte demandante diz que a demandada procedeu o corte de fornecimento de energia elétrica para sua residência, sem aparente motivo justificável, expondo-lhe a grande transtorno e constrangimento.
Requereu, portanto, a tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica, vez que não há fatura vencida sem pagamento, e, ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão.
A questão da suspensão do serviço tem sido amplamente discutida por parte da doutrina e jurisprudência, no que tange à compreensão do artigo 6º, §§1º e 3º, da Lei n. 8.987/1995, bem como do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro dispositivo disciplina a continuidade como elemento do conceito de serviço adequado, mas em contrapartida, refere-se que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Observadas as diretrizes constitucionais do artigo 170 (defesa do consumidor) e artigo 1º, inciso III (dignidade humana), a doutrina diverge quanto à possibilidade ou não de suspensão do serviço de energia elétrica por inadimplemento do usuário.
No entendimento de Marçal Justen Filho: Como regra, o particular está obrigado a manter a prestação do serviço público, não obstante haja ausência de cumprimento de prestações devidas pelos demais envolvidos no âmbito da concessão. É vedada a interrupção da prestação de serviço público, princípio fundamental que comporta explicitação mais minuciosa. É indispensável, antes de tudo, diferenciar a essencialidade dos serviços públicos para satisfação da dignidade humana.
Quanto mais essenciais esses serviços, tanto menos cogitável é a interrupção de sua prestação, quer em termos individuais, quer em dimensão coletiva. (Teoria geral das Concessões de Serviços Públicos.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 506.) A administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro também adota entendimento similar, quando a interrupção relaciona-se com os serviços públicos de água e luz: (...) deve ser adotada em casos extremos, uma vez que a empresa concessionária dispõe de outros meios para obter a satisfação de seus créditos, em especial o processo judicial de execução.
Trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, que exige a adoção de medida adequada em relação ao fim a ser atingido; se a concessionária dispõe de outros meios para obter a satisfação de seu crédito, não deve privar o usuário da obtenção de um serviço público essencial. (Parcerias na Administração Pública.
Concessão.
Permissão.
Franquia.
Terceirização e outras formas.
São Paulo: Editora Atlas, p. 94-95.) Após examinar a controvérsia, tanto no âmbito da doutrina, como da jurisprudência, refere Dinorá Adelaide Musetti Grotti: A despeito das divergências existentes, a suspensão dos serviços obrigatórios, cuja prestação se faz no interesse maior do grupo social ou é essencial à dignidade da pessoa humana, apesar de prevista na legislação dos vários serviços, não deve ocorrer, cabendo apenas a adoção de medidas judiciais cabíveis.
Já, em relação aos facultativos, por serem de fruição livre, autorizam a suspensão da prestação do serviço, quando houver o descumprimento das condições estabelecidas. (O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 275.) Destaco que o corte ou ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir ao pagamento das faturas, não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor – artigo 42 do CDC.
Atento à situação fática dos autos, tenho, em análise perfunctória, própria deste momento processual, que a parte autora não possui faturas vencidas sem pagamento, conforme se verifica do documento de ID. 420563037.
Logo, inadmissível a suspensão do fornecimento.
Evidenciada está a probabilidade do direito, exigida como primeiro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência almejada, sendo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta presente.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica representa possibilidade de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, porque ocasiona transtorno direto na vida das pessoas que poderão ser sentidas a cada momento, seja por ficarem na escuridão ou pela impossibilidade de uso de inúmeros eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e meios de comunicação.
Na sociedade moderna é praticamente impossível sobreviver dignamente sem energia elétrica, ainda mais no atual momento, onde a crise sanitária instalada pela pandemia do novo coronavírus obriga o enclausuramento de todos em suas residências.
Sopesados os riscos que cada parte pode vir a sofrer com a deferimento ou indeferimento da tutela de urgência requerida, certamente mais expressivo será o risco do usuário na hipótese de não se lhe garantir a continuidade do fornecimento do serviço de caráter essencial enquanto se processa a ação.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 300 do NCPC, defiro o requerimento da parte autora, de forma que CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, determinando à parte ré que restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, referida na exordial (Conta Contrato: 000205293965), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que poderá ser majorado após o decurso do prazo sem cumprimento.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n 8.078/1990. 3.
Designo o dia 19/12/2023, às 16h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 4.
Cite-se a parte ré para os termos do presente pedido, via sistema, e intime-a, via e-mail ([email protected]), para cumprir a determinação supra e comparecer à referida audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à parte autora. 5.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, consoante preceito do art. 334, §3º, do NCPC, ressalvando que a ausência injustificada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 6.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
20/02/2024 21:12
Expedição de decisão.
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20/02/2024 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/12/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:30
Expedição de decisão.
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/12/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/11/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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