TJBA - 8004855-05.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 12:54
Juntada de Alvará
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004855-05.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE BORGES DE SOUZA PEREIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DEISA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS ATACADO E VAREJO LTDA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 FICA INTIMADA A PARTE RÉ DO(S) DAJE(S) ACOSTADO(S) AOS AUTOS, PARA O PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei. -
17/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:32
Juntada de Alvará
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17/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004855-05.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSIMEIRE BORGES DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): JURANDY RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA62048), JENILSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA70201) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), FERNANDO TAVARES CARDOSO NETO (OAB:SP439773), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte".
Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça.
Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:57
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:57
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 12:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 12:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004855-05.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSIMEIRE BORGES DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): JURANDY RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA62048), JENILSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA70201) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), FERNANDO TAVARES CARDOSO NETO (OAB:SP439773) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSIMEIRE BORGES DE SOUZA PEREIRA em face de MERCADO LIVRE e DEISA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS ATACADO E VAREJO LTDA, todos qualificados nos autos, sob relato sucinto de que em 07/03/2024, por meio da plataforma da primeira ré (Mercadolivre), adquiriu uma saia da segunda ré (Deisa Confecção), pelo valor de R$ 74,25.
Recebeu o produto em 12/03/2024, o qual estava em más condições (amassado, sem etiqueta e sem identificação de fabricante).
Assim, insatisfeita com o produto, tentou devolver o produto, obtendo código de devolução e realizando a postagem.
Contudo, afirma que após o envio, recebeu novamente o produto em sua residência, sem justificativa clara, sendo posteriormente informada de que o produto apresentava "marcas de uso", razão pela qual o reembolso fora negado, que reputa ser indevido.
Requereu, dentre outros, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição do valor pago.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.469751613) Citado, o réu MercadoLivre apresentou contestação (id.475967345), alegando, em síntese, que atua apenas como marketplace, e que a responsabilidade pelo produto é exclusiva do vendedor (segunda ré).
Acrescenta que a autora não se enquadrou nos critérios do programa "Compra Garantida" porque o produto teria sido devolvido com sinais de uso.
Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito (id 477082972) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Inicialmente, afasto a preliminar de prejudicialidade de mérito de ilegitimidade passiva arguida, isso porque a Ré figura como responsável solidária nos termos do art.18 do CDC.
Deste modo, entendo como existente a relação entre as partes, mormente se for levado em conta o fato de que toda a transação teria sido realizada por meio da plataforma da requerida.
Ainda que o Mercado Livre alegue ser mero intermediador, assumiu papel ativo no fornecimento, inclusive disponibilizando ferramentas de devolução e de contato, o que atrai sua responsabilidade solidária pela falha do serviço prestado, motivo pelo qual, afasto tal preliminar.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO (MOTO SCOOTER) PELA INTERNET.
Shopee Tecnologia e Serviços Ltda.
PLATAFORMA QUE DISPONIBILIZA O ANÚNCIO E A VENDA DE PRODUTOS (MARKETPLACE), PORTANTO, INTERMEDIANDO A AQUISIÇÃO E O PAGAMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE ÀS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DO ENTREVERO, SEM SUCESSO, INCLUSIVE MEDIANTE PROCON/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020761-04.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00207610420228160182 Curitiba 0020761-04.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a autora exerceu, dentro do prazo legal, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, realizando a devolução do produto pelos meios disponibilizados pelas rés.
O retorno do produto à autora, sob alegação unilateral e não comprovada de "uso do produto", não afasta o direito da consumidora à restituição, principalmente quando demonstrado que o item fora devolvido nas mesmas condições recebidas, conforme fotos acostadas aos autos.
A alegação de que o produto estava "usado" não foi comprovada de forma objetiva.
Ao contrário, a autora apresentou fotos e prints da conversa demonstrando que houve descaso, omissão e tentativa de transferir responsabilidade entre as rés, sem solução do problema, o que caracteriza falha na prestação de serviço (id.469139264 e seguintes).
Repise-se ainda, o fato do demandante ter entrado em contato com o demandado, a fim de solucionar o imbróglio, contudo, sem sucesso, o que me leva ao entendimento de que, diante da tentativa de resolução na esfera administrativa, sem solução, deve a ré arcar com sua desídia.
Sabe-se que os fornecedores de serviços e produtos devem zelar pelo bom e adequado fornecimento de seus produtos. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos de estrita similitude: "Como o produto veio defeituoso, era corolário, que se devolvesse, e assim tentou a recorrente, sem êxito, como também não teve seu desembolso estornado. 11.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC, devendo as demandadas, solidariamente, responder pelo valor dispensado pelo autor. 12.
Ademais, vislumbra-se que a busca da parte Autora buscou resolver administrativamente o problema, tendo que se valer do Poder Judiciário para obter a remoção do ilícito, o que ultrapassa a seara do mero aborrecimento. 13.
Vejo, então, que a parte autora comprovou, nos autos, a tentativa incansável de alcançar o reembolso, porém, sem sucesso.
Conclui-se, portanto, que diante da tentativa de resolução administrava da celeuma, consoante já observado nos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Perda do Tempo Útil. 14.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 15.
Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois condizente para casos semelhantes arbitrados por este relator e proporcional à lesão reconhecida, já que não se trata de bem essencial, foram controles de vídeo game.
Neste sentido: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA APÓS CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SEM ESTORNO.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202300912088 Nº único: 0001534-29.2022.8.25.0036 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 04/09/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PLEITO PARA MAJORAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GUARDA-ROUPAS.
PRODUTO COM DEFEITO E NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DO VALOR COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO E AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006321 Nº único: 0001743-48.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 11/05/2023) 16.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE … RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA NA INTERNET DE CONSOLES DE VÍDEO GAME 4K 2.4G SEM FIO.
PRODUTO CHEGOU COM DEFEITO.
DIREITO DE DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CULPA DE TERCEIROS POIS APENAS DISPONIBILIZA SUA PLATAFORMA MARKETPLACE.
FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO.PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA.
ART. 14 DO CDC.
PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A TRANSTORNOS NA TENTATIVA DE REAVER O VALOR DESEMBOLSADO PELO PRODUTO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POIS ATENDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro Recurso conhecido, posto que adequado e tempestivo. 2.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da r. sentença para majorar o valor da condenação de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais). 3.
Em sede de contrarrazões a recorrida requer o total desprovimento do recurso inominado, mantendo a Sentença de 1º grau, em todos os termos e intimação exclusiva de causídico. 4.
Extrai dos autos que a parte realizou a compra de consoles de vídeo game 4K 2.4G sem fio, na loja Meyya.br dentro da plataforma SHOPEE por R$ 176,89, porém quando recebeu, percebeu que o mesmo encontrava-se com defeito, e imediatamente entrou em contato com a requerida, que informou que precisava do reenviodo controle quebrado pelos correios, e com isso foi concedido um código de postagem de nº 2291157624, que não estava sendo autorizado.
Ainda tentou reaver o valor pago pelo produto com defeito, e nada foi resolvido. 5.
Em sede defensiva, a recorrida Shoppe afirmou que a culpa é exclusiva de terceiros, tendo em vista que a reclamada é apenas um marketplace, onde disponibiliza seu espaço para melhores tratativas de compra e venda, entre consumidor e anunciantes. 6.
Pois bem.
Para solução da lide em apreço, necessário se faz perquirir se houve existência de compra junto a plataforma da requerida, e se existiu devolução do produto adquirido e ausência de estorno do valor. 7.
Inicialmente convém destacar que o caso dos autos deve ser dirimido com as regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 8.
A compra resta inegável, pois as fls. 25 resta indubitável a comprovação do produto entregue, e nem a recorrida contesta. 9.
Outrossim, também não vejo impugnação da demandada acerca da tentativa de devolução do produto adquirido pelo consumidor.
Assim, uma vez que resta incontroverso o fato de ter o autor promovido a devolução, por consequência lógica, é que houve o pagamento, afinal, é plenamente autorizado presumir que o envio do produto apenas ocorre após confirmação do pagamento. 10. ...
PROVIDO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC da data de julgamento por este Colegiado (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 17.
Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivamente do causídico subscritor, INDEFIRO o pedido, devendo o Causídico interessado proceder à sua vinculação, através do Portal do Advogado, conforme estabelece o art. 31, I, da Resolução 37/2006, e art. 11, § 2º da resolução 13/2015 ambas do TJSE quanto a futuras publicações. 18.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000924-73.2023.8.25.0053, Relator: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Outrossim, a requerida não fez prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que corrobora o meu entendimento de houve hialina falha na prestação de seus serviços.
Neste caso, a autora foi submetida a tratamento vexatório e desrespeitoso, tendo passado por diversos atendimentos frustrados, sem qualquer solução eficaz.
A negativa infundada de reembolso, a devolução injustificada do produto, as dificuldades de acesso à conta, e o tratamento indigno dispensado à consumidora superam o mero dissabor e configuram abalo moral indenizável.
Quanto ao dano moral, tem-se um conceito amplo e subjetivo que se estende "desde um sofrimento psíquico ou moral, às dores, angústias e frustrações infligidas ao ofendido" (Dano Moral, Yussef Said Cahali, fls. 21).
Na definição do ilustre civilista PONTES DE MIRANDA, o dano moral é o dano não patrimonial, que atinge o ofendido como ser humano, sem qualquer repercussão na esfera econômica.
A concessão de indenização por dano moral tem uma função dissuasória que é muito relevante para desestimular a repetição de atos deste porte.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, de forma solidária, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, suas condições econômicas, o grau de culpa, situação econômica e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente ao ressarcimento a título de dano material, entendo ser devida a restituição dos valores pagos pelo produto, objeto da lide, no montante de R$ 74,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), pelo que se comprova através do comprovante de compra em anexo ao id.469136298.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: CONDENAR os réus, de forma solidária, a indenizar a parte autora a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR os réus, também de forma solidária, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$74,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004855-05.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE BORGES DE SOUZA PEREIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DEISA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS ATACADO E VAREJO LTDA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025. -
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 30/04/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES CARDOSO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 10:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
27/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
27/04/2025 10:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
27/04/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
27/04/2025 09:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
27/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
27/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
27/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:02
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:29
Expedição de citação.
-
13/11/2024 15:29
Expedição de citação.
-
05/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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