TJBA - 8002074-83.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8002074-83.2019.8.05.0041 Inventário Jurisdição: Pindobaçú Inventariante: Valdir Rodrigues Dos Santos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Herdeiro: Valdeci Rodrigues Dos Santos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Herdeiro: Maria Da Penha Rodrigues Dos Santos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Requerido: Francisco Antônio Do Nascimento Requerido: Luiz Alberto (beto) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: INVENTÁRIO n. 8002074-83.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INVENTARIANTE: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) REQUERIDO: FRANCISCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS para a partilha de bens deixados pelo falecimento da Sra.
MARIA LÚCIA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Pois bem.
Em que pese o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado, inexistem documentos que corroborem o deferimento do benefício em favor da parte autora.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento do pleito.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada ou efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
21/02/2024 22:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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14/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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03/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:05
Conclusos para decisão
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04/02/2020 16:48
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 09:57
Declarada incompetência
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25/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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