TJBA - 8045023-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:54
Decorrido prazo de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 16:53
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 16:53
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 16:53
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:56
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2025 07:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045023-12.2023.8.05.0000AGRAVANTE: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2)Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070)AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 21 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:07
Publicado em 13/06/2025.
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045023-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070-A) AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81520331) interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso instrumental manejado pelos Recorridos, cassando os efeitos da decisão recorrida, para que seja oportunizado aos Agravantes a produção de prova pericial contábil. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 70452835): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PLEITO FORMULADO.
CABIMENTO.
QUESTÃO QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
Consabido que cabe ao Juiz da causa, fazendo uso dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento processual vigente, valorar a necessidade de produção de prova, não ficando adstrito ao pedido das partes.
No entanto, conquanto o entendimento esposado pela douta a quo, a insurgência recursal merece reforma.
Isso porque, ao indeferir o pedido de realização da prova o fez ao fundamento de que os Agravantes deixaram precluir o direito de produção na Ação Revisional, deixando claro que o cerceamento ao direito à prova requerida nos autos dos Embargos Monitórios, era uma sanção pela perda do direito na Ação Revisional, chegando a afirmar que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, como se estivesse julgando a ação revisional, deixando antever um claro cerceamento do direito dos Agravantes.
Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de alicerçar uma segura decisão acerca da correta composição dos valores cobrados o deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe, já que o deslinde da controvérsia, e a efetiva prestação jurisdicional, imprescindem de uma análise técnica realizada por profissional com conhecimentos específicos.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A propósito, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 79455480): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PLEITO FORMULADO.
CABIMENTO.
QUESTÃO QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Com efeito, é facilmente identificável a clara intenção do embargante de ver reexaminada a matéria já julgada, em vez de buscar concretamente sanar um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Afinal se trata de um voto extremamente claro e elucidativo. 2.
Quanto à alegação de omissão sobre a coisa julgada, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, destacando que a sentença proferida na Ação Revisional n. 0519391-36.2018.8.05.0001 reconheceu a ausência de prova da conduta desleal e de parâmetro para aferir abusividade nos preços praticados.
Justamente por isso, concluiu pela necessidade de prova pericial, evidenciando a ausência de elementos técnicos suficientes nos autos dos embargos monitórios. 3.
A decisão recorrida ressaltou que o pedido de produção de prova pericial destina-se, além da verificação de eventual abusividade contratual, à apuração dos juros praticados e do valor efetivamente devido, o que não configura reanálise da relação predatória já examinada. 4.
Da mesma forma, a alegação de obscuridade quanto ao escopo da perícia não se sustenta, pois o acórdão embargado deixou claro que a prova pericial visa à verificação dos juros praticados e à apuração do valor em aberto, sendo desnecessário qualquer esclarecimento adicional. 5.
Assim, qualquer insurgência pelas partes, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios. 6.
Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desse dispositivo infraconstitucional, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 83037427). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Do prequestionamento ficto: No que se refere à objeção levantada pelo recorrente quanto à suposta violação aos arts. 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, faz-se necessário relembrar o conteúdo normativo do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue expressamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão impugnado, bem como a relevância da questão para justificar a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referido diploma legal. Assim, se o recorrente já considerava relevante a discussão acerca das matérias previstas nos arts. 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, deveria ter indicado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do memso diploma legal.
A ausência dessa indicação inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforço a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Diante do exposto, a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para sua configuração, o Recurso Especial revela-se inadmissível. 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4.
Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg// -
12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:33
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 07:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2025 06:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2025 04:26
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
01/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:45
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
16/02/2025 09:51
Solicitado dia de julgamento
-
23/10/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:13
Cominicação eletrônica
-
14/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:14
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-11 (AGRAVANTE) e provido
-
02/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-11 (AGRAVANTE) e provido
-
01/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
19/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
29/08/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
-
22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2024 16:14
Retirado de pauta
-
29/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Incluído em pauta para 04/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
21/02/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
-
20/10/2023 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DILUBRA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E MAQUINAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 07:46
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0562262-86.2015.8.05.0001
Ramon Lemos Bulhoes 02196272582
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2015 15:55
Processo nº 8001646-97.2022.8.05.0170
Jose Silva Neto
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 21:44
Processo nº 8013097-26.2024.8.05.0146
Luciana Ribeiro de Menezes
Secretario de Educacao de Juazeiro
Advogado: Rafael Vitoria do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 12:05
Processo nº 8013097-26.2024.8.05.0146
Luciana Ribeiro de Menezes
Municipio de Juazeiro
Advogado: Rafael Vitoria do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2025 15:23
Processo nº 8010185-79.2019.8.05.0001
Alison Rangel Pereira Bispo
Advogado: Graciane Barreto Neves Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:25