TJBA - 8000245-34.2020.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2024 18:09
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de OSANA CASSIA LIMA DOS ANJOS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000245-34.2020.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Osana Cassia Lima Dos Anjos Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Gfg Comercio Digital Ltda.
Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508-A) Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000245-34.2020.8.05.0267 RECORRENTE: GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA RECORRIDA: OSANA CASSIA LIMA DOS ANJOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
DEVOLUÇÃO DE PRODUTO.
RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/BA.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que em 03/06/2020 adquiriu uma calça, modelo Miss Blessed Bandagem Preta no site da ré, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz ainda que após o recebimento do produto, optou pela sua devolução, a qual foi realizada em 15/06/2020, dentro do prazo para desistência da compra.
Acrescenta que mesmo após a devolução não teve a restituição do valor pago, pois apesar das reclamações administrativas registradas junto ao atendimento da ré, o estorno da despesa não foi realizado.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Em contestação, a acionada afirmou que o ressarcimento do valor pago foi realizado, tendo concluído pela ausência de ato ilícito indenizável e pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “CONDENO a demandada a proceder à restituição da quantia paga no valor de R$ 89,90, atualizada monetariamente desde a data do desconto, acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Por fim, CONDENO a parte ré a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000362-08.2020.8.05.0111.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A parte acionante alega que foi prejudicada pela falta de ressarcimento após o cancelamento de compra e devolução de produto adquirido no sítio eletrônico da ré, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Nesse contexto, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, restando demonstrado o cancelamento da compra e devolução do item, bem como as diversas tentativas de ter o ressarcimento do valor pago, de modo a se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I do Código de Processo Civil).
Desta forma, caberia a ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a ausência de defeito, ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade das rés ressarcir os prejuízos da parte autora.
Com efeito, há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida que a consumidora não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelida a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada, decorrente da ausência de devolução do valor pago pela compra cancelada.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, vale observar que a extensão do efeito devolutivo do recurso interposto é limitada aos termos da impugnação realizada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum).
Assim sendo, deixo de apreciar sobre a condenação cominada a título de danos materiais, visto que não foi objeto de impugnação no presente recurso.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0004-01 (RECORRIDO) e provido em parte
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01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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