TJBA - 8004057-44.2025.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Juntada de informação
-
17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
07/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8004057-44.2025.8.05.0256 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: REQUERENTE: LANE DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS VIANA Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por meio do seu respectivo representante processual, para se manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça no documento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação do réu, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 do CPC.
Teixeira de Freitas (BA), 4 de agosto de 2025.
ALON DE JESUS PINHEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico Judiciário -
04/08/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8004057-44.2025.8.05.0256 Classe-Assunto:[Fixação, Alimentos] Parte Ativa:LANE DOS SANTOS Parte Passiva: DANIEL DOS SANTOS VIANA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 528 (911) do CPC, CITE-SE / INTIMA-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução (débito alimentar informado na petição inicial), e das que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
No que se refere aos demais valores não submetidos ao rito especial do art; 528, CPC, cientifique-se o Executado de que, no caso do parágrafo anterior, será o título executivo encaminhado para protesto, sem prejuízo das demais medidas executivas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de junho de 2025 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
13/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004886-48.2025.8.05.0022
Eduardo Leitao da Cunha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Evandro Batista dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 16:29
Processo nº 8000191-18.2025.8.05.0130
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alcione de Jesus de Oliveira
Advogado: Juracy Silva Varges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 20:41
Processo nº 8032274-89.2025.8.05.0000
Lisete Andrade Duarte
Municipio de Jequie
Advogado: Renato Souza Aragao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2025 14:36
Processo nº 8000191-18.2025.8.05.0130
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alcione de Jesus de Oliveira
Advogado: Juracy Silva Varges
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 13:13
Processo nº 0004163-79.1998.8.05.0001
Raimunda Santos de Santana
Sul America Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/1998 14:59