TJBA - 8002010-44.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002010-44.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Edgar Jose Da Silva Neto Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679) Interessado: Maria Auxiliadora De Souza Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002010-44.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: EDGAR JOSE DA SILVA NETO Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER (OAB:BA40679) INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227), VITOR GONCALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela antecipada de Urgência proposta por EDGAR JOSÉ DA SILVA NETO em face de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sede de inicial, narra a parte autora que a demandada ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em face do Município de Juazeiro/BA, sob o processo n.º 0001420- 34.2007.8.05.0146, o qual tramitou na Vara da Fazenda Pública, em que pese acidente que culminou no óbito de sua filha, mãe do demandante, ocasionado por veículo pertencente ao Município.
Assevera o postulante que o processo em questão fora julgado totalmente procedente em favor da parte ré, a Sra.
Maria Auxiliadora de Souza Santos, condenando o Município ao pagamento mensal de (dois terços) do salário-mínimo vigente, a ser pago até 29 de junho de 2050, bem como indenização por danos morais que perfaz a quantia de R$ 484.950,97 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Informa o autor que foi criado por sua avó paterna, de maneira tal que sua avó materna, ré na presente ação, nunca teria oferecido assistência financeira ou emocional, pelo que requer que a demandada devolva todos os valores recebidos no processo de indenização contra o município de Juazeiro/BA, por entender que é o único e legítimo herdeiro.
Pleiteia, ainda, que a pensão civil deferida no referido processo seja creditada em conta corrente do Requerente.
Em ID num. 195004948, a parte requerida ofereceu contestação tempestiva, na qual alegou que, de fato, recebeu valores a título de indenização oriundos do acidente que acarretou o falecimento de sua filha.
Contudo, ratifica que em momento algum pleiteou os pagamentos em nome do autor, mas em nome próprio, enquanto mãe e dependente socioeconômica da filha, tendo seu direito amparado por via judicial, mediante sentença de procedência no processo sob o nº 0001420-34.2007.8.05.0146.
Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, bem como de coisa julgada, requerendo a extinção do mérito sem resolução de mérito.
Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé, bem como o julgamento improcedente da ação, condenando o postulante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica encartada em ID num. 200607111, impugnando as alegações da parte ré, ocasião em que reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela procedência total da ação.
Ato contínuo, fora marcada audiência de instrução, conforme termo de audiência em ID num. 225872552, ocasião em que este Juízo entendeu que a parte ré cometeu crime em detrimento do Estado da Bahia, ao ocultar a existência de seu neto, com escopo de tirar vantagem econômica.
Por conseguinte, fora determinado, em sede de cautelar, o bloqueio das contas e indisponibilidade dos bens da parte demandada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD e CNIB.
Em ID num. 361975709, a parte autora atravessou petição na qual informou que a demandada teria transferido o montante percebido a título indenizatório para as contas de seu esposo e sua filha, pelo que pugnou pela constrição das contas e bens destes, além de reiterar o pedido, em tutela de urgência, de que a pensão civil seja transferida para o requerente.
Os pedidos feitos pela parte autora foram deferidos em decisão de ID num. 370102723.
Irresignada, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, o qual fora conhecido e provido, conforme depreende-se do decisum acostado em ID num. 441712521. É o que importa ao relatório.
Passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realizado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA É cediço que o sistema processual brasileiro utiliza, como regra geral, a teoria das três identidades (teoria do tria eadem), de modo que a caracterização da coisa julgada pressupõe a repetição de causa já apreciada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido – ocasião em que o feito será extinto sem resolução de mérito.
No caso em comento, não obstante a causa sob análise tenha, de fato, relação direta com o processo sob o nº 0001420-34.2007.8.05.0146, os efeitos da coisa julgada se dá em caráter de subordinação, de modo que suas implicações devem ser apreciadas enquanto razões de mérito.
A bem da verdade, a presente ação se trata de demanda entre pessoas físicas, avó e neto, da qual insurge a lide relacionada à percepção de valores indenizatórios, de modo que, embora tenha relação com demanda anteriormente julgada e amparada sob o manto da coisa julgada, não possui o condão de acarretar a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Sob a égide do Código de Processo Civil, tem-se que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 79, CPC).
O art. 80 do mesmo dispositivo aduz que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos requisitos elencados no dispositivo legal supramencionado, tampouco existe prova de dolo processual pela parte autora, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé Superadas as questões preliminares, adentro ao MÉRITO da lide.
DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, preleciona que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nestes termos, verifica-se que a guarida constitucional confere a garantia de que nenhum ato judicial ou normativo terá o condão de atingir situações consolidadas no passado, sob pena de afronta direta ao princípio da segurança jurídica.
Nesta toada, tem-se que a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, de modo que o ordenamento jurídico é contundente ao vedar o reexame de questão já analisada e julgada de forma definitiva.
Na lição do processualista Alexandre Freitas Câmara, no que concerne ao efeito positivo da coisa julgada, é preciso ter em mente que “a coisa julgada formada sobre uma determinada decisão será, necessariamente, respeitada quando do julgamento de causa distinta, mas subordinada à que já foi definitivamente resolvida por decisão irrecorrível” (CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Barueri-SP: Atlas, 2023.
E-book.
ISBN 9786559774821).
No caso concreto, embora este Juízo tenha, em sede de cognição sumária, entendido pela probabilidade do pleito autoral, verifica-se que, em análise exauriente, os pedidos não merecem prosperar.
De fato, a insurgência da parte autora encontra razão de ser, ao passo que, com efeito, é – indubitavelmente – herdeiro legítimo da Sra.
Josmaíra Souza Santos.
Ocorre que não cabe a este Juízo rediscutir questões de mérito que, a bem da verdade, deveriam ter sido suscitadas no processo de nº 0001420-34.2007.8.05.0146, em sede da Vara da Fazenda Pública.
Ora, com escopo na garantia da segurança jurídica, a coisa julgada pressupõe a estabilização da discussão sobre determinada situação jurídica, pelo que consolida um direito adquirido cujo reconhecimento fora devidamente concretizado por intermédio de decisão judicial.
Nesta toada, há de se considerar que, bem ou mal, a conduta perpetrada pela ré está amparada pela dimensão objetiva de proteção da coisa julgada, porquanto teve reconhecido seu pleito indenizatório por meio de sentença judicial transitada em julgado (ID num. 186275788), de modo que não cabe, ao autor, pretender a desconstituição de tal direito na presente demanda.
De mais a mais, não se pode negligenciar que, à luz do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Tendo isso em vista, reverter os efeitos do título judicial que beneficia a ré em favor da parte autora implica na evidente desconstituição dos efeitos da coisa julgada – o que, repisa-se, é absolutamente vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Em assim sendo, embora alegue, a parte autora, que sua avó materna – ré na presente ação – tenha, no processo de origem, omitido sua existência, enquanto herdeiro, em benefício próprio, a este Juízo não cabe analisar tais questões, sob pena de configurar caráter rescisório ao decisum proferido pela Vara da Fazenda Pública no processo sob o nº 0001420-34.2007.8.05.0146.
Malgrado a verossimilhança do quanto requerido pela parte demandante, é imperioso reconhecer que a quantia percebida pela requerida foi obtida por intermédio de decisão judicial, a qual constitui título executivo em seu favor, pelo que não há que se falar em devolução do quantum indenizatório.
De igual sorte, tampouco pode o autor pretender, neste juízo e em face da ré, que a pensão conferida por título judicial seja revertida em seu favor.
Ora, a bem da verdade, tal pretensão só poderia prosperar em sede de ação rescisória, a ser pleiteada nos termos dos artigos 966 a 975 do CPC.
Logo, vislumbra-se que a pretensão autoral padece de amparo legal, por pretender grave afronta ao instituto constitucionalmente salvaguardado da Coisa Julgada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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10/06/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
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12/02/2024 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/02/2024 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/02/2024 16:31
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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15/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:56
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:08
Expedição de ofício.
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29/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2023 21:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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23/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002010-44.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Edgar Jose Da Silva Neto Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679) Interessado: Maria Auxiliadora De Souza Santos Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002010-44.2022.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor: EDGAR JOSE DA SILVA NETO Réu: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, devolvam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 4 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 20/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:49
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 20/06/2023 23:59.
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24/08/2023 19:42
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:39
Expedição de ofício.
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07/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:34
Juntada de informação
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21/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:08
Juntada de informação
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06/03/2023 10:45
Expedição de ofício.
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03/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 11:32
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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03/03/2023 11:14
Juntada de pedido de utilização renajud
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03/03/2023 11:13
Juntada de pedido de utilização renajud
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03/03/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:07
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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24/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 09:50
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:14
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 10:30 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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03/07/2022 05:05
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 05:05
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 05:05
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 30/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:05
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:38
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
15/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
03/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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