TJBA - 8011329-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA DA PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 06:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 05:54
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 20:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/07/2024 15:12
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de AI 8011329_18.2024.8.05.0000_CASSI_NEGATIVA DE TARAUPETICAS E METODO SENA_Musicoterapia_ Psicomotric
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20/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:55
Juntada de termo
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14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8011329-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Agravado: J.
P.
D.
O.
D.
P.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011329-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: J.
P.
D.
O.
D.
P.
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A) MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 8010917-84.2024.8.05.0001, ajuizada por FERNANDA DOS REIS BONFIM DULTRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela de urgência perseguida, defiro-a, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize o custeio, no prazo máximo de 72 horas, do tratamento indicado na inicial, ou seja: acompanhamento com psicólogo (2x semana); acompanhamento com fonoaudiólogo (3x semana) sendo sugerida formação em transtorno no desenvolvimento da linguagem, PROMPT 2; acompanhamento com terapeuta ocupacional (3 x semana) com certificação internacional em integração sensorial de Ayres, psicomotricidade; com formação pelo modelo Jasper (Joint attention Symbolic Play, Engagement e Regulation); formação no Modelo Floortime/DIR; acompanhamento com musicoterapeuta (2x semana); intervenção pelo modelo Denver (20h semanais); terapia nutricional com nutricionista especialista em seletividade alimentar (3x semana); e, Método Sena (4 ciclos de 10 sessões anuais), mediante reembolso integral ou pagamento aos profissionais que já cuidam do Autor, até que seja comprovado o credenciamento, por parte da Ré, de prestadores capacitados para o atendimento das especificidades necessárias para o tratamento do Autor.
Consigne-se que, em havendo profissional especializado já credenciado pela CASSI, para aplicação do tratamento ora deferido, a ele deverá ser dada preferência, para que não se dê causa a desequilíbrio financeiro contratual.
Quanto ao período do tratamento, sua extensão e a possibilidade de que abarque outras terapias, isto será objeto de apreciação e deliberação no momento da prolação da sentença.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o caso de descumprimento da ordem exarada nesta decisão. (...)”.
Em suas razões recursais (ID 57436680), aduz, em apertada síntese, inexistir obrigatoriedade de cobertura de terapias relacionada a musicoterapia, psicomotricidade e Método Sena, diante da vedação expressa da agência reguladora.
Destaca que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tratamento não incluído na Resolução 465/2021, da ANS, mas somente o que tiver cobertura pelo plano de saúde.
Sustenta, ainda, a necessidade de emissão de parecer pelo NATJUS, como forma de averiguar a necessidade do tratamento pleiteado nos termos requeridos.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da medida liminar, e, ao final, requer seja provido o recurso.
Preparo recursal recolhido (ID 57436684). É, pois, o relatório.
Decido.
Devidamente analisados, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Nos termos da legislação processual vigente, outrossim, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação, e a probabilidade do direito alegado.
Do exame dos autos, não restaram demonstrados os requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a decisão interlocutória de origem.
Vê-se que a parte agravada instruiu o feito com relatório médico emitido por neuropediatra que a acompanha, o qual relata se tratar de infante com 2 anos e 5 meses de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), em seu favor recomendando atendimento multidisciplinar com os seguintes profissionais: psicólogo infantil e fonoaudiólogo com formação em transtorno de linguagem; terapeuta ocupacional com psicomotricidade, musicoterapeuta e terapeuta nutricional; intervenção pelo modelo Denver e método sena (ID 428477370).
Ora, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 12.764/2012, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional.
Verifica-se, assim, que há prova irrefutável, em exame perfunctório, do perigo de dano caso haja atraso no fornecimento do tratamento, uma vez que não é só o risco à vida que caracteriza urgência, mas, sim, qualquer risco de dano irreparável, como no caso de desenvolvimento, havendo, portanto, risco de atraso irrecuperável no desenvolvimento global, haja vista a idade da paciente (02 anos de idade).
Saliente-se, ainda, que a Resolução Normativa n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, já regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicológicos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento e manejo dos beneficiários de planos de saúde portadores de transtorno do espectro autista.
Inclusive, em recentíssima decisão, a ANS ampliou a cobertura, através da Resolução Normativa n.º 539/2022, que passa a ser obrigatória para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO.
REVISÃO.
SÚMULA S Nº S 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP , uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1930589 SP 2021/0096602-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) - destaque meu Ressalte-se,
por outro lado, quanto ao perigo de dano, há de se compreender que este pende em favor da parte agravada, uma vez que se trata de atendimento à saúde de paciente já acometido por doença grave, sendo premente a necessidade de tratamento para o seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em razão da ausência dos requisitos legais para tanto exigidos, mantendo a decisão agravada, por conseguinte, nos termos em que foi proferida, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins.
Intimem-se a Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, colha-se pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
21/02/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 07:31
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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