TJBA - 8000842-78.2025.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:54
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 08:52
Decorrido prazo de DAIHANY SILVA MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 08:52
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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27/07/2025 04:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000842-78.2025.8.05.0153 DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, haverá redução pela metade do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2.
Inexistindo pagamento voluntário, expeça-se mandado constando ordem de penhora, adotando-se, inclusive, a penhora online, mediante o sistema SISBAJUD, e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e o pagamento, pela parte exequente, das custas devidas, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 3.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC) 4.
O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se houver, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato força de mandado, ofício e carta precatória, sendo dispensada a expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade.
Em se tratando de carta precatória, a(o) Advogada(o) da parte interessada promoverá a prática do ato de distribuição junto ao Juízo Deprecado, juntado comprovante de protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regulamenta o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, publicado em 8 de março de 2023.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
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07/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:28
Expedição de intimação.
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28/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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