TJBA - 8166567-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166567-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SOUZA ROLA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora informa que é servidora pública estadual aposentada desde 21/11/2018; que passou a ser remunerada por subsídio, no valor de R$ 2.227,90 no ano de 2024.
Alega que faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, na forma do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia; que, no entanto, não percebe tal benefício por ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia.
Aduz, ainda, que o fato de ser servidora inativa não lhe retira o direito de perceber o referido benefício pecuniário, em razão de ter direito à paridade vencimental, conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente ao valor que a Autora deveria ter recebido, nos últimos 5 anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC (id. 472977989).
Citado, o Réu apresentou contestação (id. 491430478).
Réplica no id. 507151399. É o breve relatório.
Decido.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, impõe-se a análise da natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e da possibilidade de sua extensão aos servidores inativos, considerando o regime remuneratório da parte autora.
Inicialmente, deve-se observar que, conforme documentação acostada aos autos, a autora recebe seus proventos pelo regime de subsídio, implementado pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que estabeleceu em seu art. 2º: "Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal." A sistemática do subsídio encontra respaldo no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: "§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." A vedação constitucional à percepção de acréscimos remuneratórios além do subsídio fixado em parcela única é clara e inafastável.
A opção legislativa pelo regime de subsídio, estabelecida pela Lei nº 12.578/2012, implica a impossibilidade jurídica de concessão de gratificações adicionais, como a GEAC pleiteada pela autora.
Constata-se, pelos contracheques juntados aos autos (id. 472977996), que a autora percebe um valor a título de "Subsídio Inc" e um valor a título de "VP Lei 12578/2012 Inc", sem qualquer menção à GEAC ou a outra gratificação, em consonância com o regime remuneratório de subsídio.
Assim, a pretensão autoral encontra óbice insuperável na própria sistemática constitucional e legal do regime de subsídio, que veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação.
Ainda que se superasse a questão do regime de subsídio, o que se admite apenas para argumentar, a análise da natureza jurídica da GEAC não favorece a pretensão autoral.
A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente está disciplinada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), nos seus artigos 65 a 73, que estabelecem requisitos específicos para sua concessão.
O art. 65 da Lei nº 8.261/2002 é claro ao dispor: "Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.188/2014 ampliou o escopo da GEAC, acrescentando o art. 65-A à Lei nº 8.261/2002: "Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação." Ademais, o art. 67 da mesma lei estabelece vedação expressa: "Art. 67 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não será concedida ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares." O art. 71 do Estatuto prevê situações específicas em que o professor perde o direito à gratificação: "Art. 71 - O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: [...]" A análise sistemática desses dispositivos evidencia o caráter propter laborem faciendo da GEAC, ou seja, trata-se de gratificação destinada a remunerar o exercício de atividade específica - a efetiva regência de classe ou a participação em programa/projeto pedagógico aprovado - e não uma vantagem de caráter geral concedida indistintamente a todos os integrantes da carreira.
Nesse contexto, a extensão da GEAC à parte autora, servidora inativa, configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Não bastasse isso, conforme contracheque juntado aos autos, resta evidente que a autora é remunerada pelo regime de subsídio, sendo-lhe juridicamente inviável a percepção de qualquer gratificação adicional, por expressa vedação constitucional e legal.
São os fundamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2025.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/09/2025 09:37
Expedição de intimação.
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22/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166567-27.2024.8.05.0001REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SOUZA ROLARepresentante(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
12/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 505034880
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:07
Cominicação eletrônica
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08/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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