TJBA - 8003783-33.2025.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSIAS LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
12/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8003783-33.2025.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS LOPES DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, transcorrendo "in albis" o prazo, ser decretada a revelia.
Irecê-BA, 3 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 11 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
11/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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