TJBA - 0000401-36.2012.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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08/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/03/2024 11:02
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000401-36.2012.8.05.0075 Interdição/curatela Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Nair De Jesus Sousa Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerido: Naiara De Jesus Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000401-36.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: NAIR DE JESUS SOUSA Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468), FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410) REQUERIDO: NAIARA DE JESUS SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023. -
21/02/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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17/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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08/09/2023 08:00
Decorrido prazo de NAIARA DE JESUS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 21:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
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18/06/2019 21:35
Devolvidos os autos
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28/09/2016 15:01
REMESSA
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11/07/2016 08:35
REMESSA
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08/07/2016 09:32
REMESSA
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22/03/2016 10:18
REMESSA
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06/11/2014 17:32
MERO EXPEDIENTE
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05/02/2013 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/11/2012 14:19
AUDIÊNCIA
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05/11/2012 11:42
DOCUMENTO
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05/11/2012 11:39
MANDADO
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09/10/2012 10:02
MANDADO
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30/08/2012 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/08/2012 10:14
DOCUMENTO
-
29/08/2012 13:37
AUDIÊNCIA
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28/08/2012 15:19
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2012 15:19
CONCLUSÃO
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11/07/2012 15:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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