TJBA - 8119808-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:15
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8119808-39.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VALDIZA SANTOS PASSOS em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que estão sendo realizados descontos indevidos do seu benefícios, alusivos a empréstimo consignado não contratado, proveniente da instituição ré. Ao final, pleiteou em sede de tutela antecipada a suspensão do desconto mensal do valor de R$39,00 referente ao contrato de nº 354085671-7.
Em decisão de ID 437476853, este juízo deferiu o pedido de gratuidade e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no ID 440366056, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita e conexão. A parte autora apresentou réplica no ID 455097593, contrapondo os argumentos das defesas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Veja que o réu aponta a existência de outra ação ajuizada pela autora contra o mesmo banco (processo nº 8119021-10.2023.8.05.0001).
Contudo, não há identidade de peido ou causa de pedir suficiente para justificar a reunião dos feitos.
A conexão exige risco de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto, por se tratarem de contratos e modalidades de descontos diferentes em cada uma das ações: empréstimo consignado e cartão de crédito RMC.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em face do autor não haver buscado solução nas vias administrativas.
Contudo, não se exige do jurisdicionado o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto presentes os requisitos da ação: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, os documentos juntados no ID 409200530 demonstram a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu a impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Não há mais questões processuais pendentes.
Face ao exposto, ultrapassadas as preliminares suscitadas pelos acionados e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de Junho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito LEB -
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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16/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 12:58
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 31/07/2024 23:59.
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25/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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20/07/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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19/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:12
Expedição de decisão.
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27/03/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIZA SANTOS PASSOS - CPF: *86.***.*75-53 (AUTOR).
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27/03/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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11/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDIZA SANTOS PASSOS em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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05/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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