TJBA - 0500322-76.2013.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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24/05/2024 14:36
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 16:49
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 16:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500322-76.2013.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Angelica Melo Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Planserv Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500322-76.2013.8.05.0103 REQUERENTE: ANGELICA MELO SILVA REQUERIDO: PLANSERV, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o Autor alega, resumidamente, que é beneficiário do plano de saúde PLANSERV e teve negada a realização de exame em prol do seu filho, também beneficiário.
Alega que após o infante passar mal, o levou no Hospital de Ilhéus, entretanto a consulta lhe foi negada pelo plano.
Em virtude da necessidade que se encontrava, realizou a consulta de forma privada, no importe de R$ 1000,00 (mil reais).
Ao solicitar o reembolso através da via administrativa, também obteve a negativa.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda na qual requereu a restituição dos valores gastos com o exame além da condenação do réu ao pedido de danos morais.
Citado o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO No caso em tratativa, o beneficiário teve frustrada a justa expectativa que possuía no momento da contratação, frente à negativa de manter a disponibilidade do serviço oferecido pelo PLANSERV.
Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde.
A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, interesse de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Entretanto, urge destacar que o reembolso em dobro não encontra guarida na legislação.
Saliente-se que no presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, não havendo o que se falar em reembolso em dobro, não sendo aplicável o art. 42, parágrafo o único, do CDC.
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, referente ao reembolso dos valores gastos com a consulta médica, no montante de R$ 1.000,00(mil reais).
Por sua vez, merece ser analisada a alegação da Autora, quanto aos danos morais que, ao meu sentir, não se configurou.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro.
Ademais, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, não ter a parte Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
Ressalta-se também o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 3.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, de indenização por danos materiais, referente ao reembolso dos valores gastos com a consulta realizada no montante de R$ 1.000,00(mil reais).
Caso o Réu comprove o pagamento dos valores deferidos nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Conduto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, 13 de janeiro de 2023.
Vanessa Andrade Juíza Leiga Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
21/02/2024 08:32
Expedição de intimação.
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20/02/2024 20:02
Expedição de intimação.
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20/02/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
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13/05/2023 08:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 15:57
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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28/02/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:43
Expedição de intimação.
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17/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2020 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Petição
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07/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2018 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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04/12/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/08/2013 00:00
Publicação
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30/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/06/2013 00:00
Expedição de documento
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25/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2013 00:00
Documento
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25/06/2013 00:00
Documento
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25/06/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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