TJBA - 8000468-51.2020.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 06:18
Baixa Definitiva
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21/03/2024 06:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000468-51.2020.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edmundo Dos Reis Souza Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000468-51.2020.8.05.0181 RECORRENTE: EDMUNDO DOS REIS SOUZA RECORRIDO: BANCO BMG SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
PRESENÇA DA ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
TESE DE NULIDADE EM SEDE DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação, colacionando provas da contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes com relação aos demais tópicos do recurso.
Assim, dele conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000719-72.2018.8.05.0041; 8001315-08.2019.8.05.0272; 8004018-09.2019.8.05.0272.
Inicialmente, deve-se salientar que não se admite inovação da tese em sede recursal.
Como se viu, a parte autora ingressou com a demanda alegando não ter firmado o contrato em tela, pretendendo, portanto, a declaração de sua inexistência.
Ocorre que, quando da interposição do recurso e diante da juntada dos respectivos instrumentos contratuais, passou a discutir e afirmar que contrato é nulo, argumentação que não foi aditada à inicial até o primeiro momento em que deveria se manifestar na audiência de conciliação.
Tal linha argumentativa constitui clara inovação recursal, não podendo ser apreciada por este juízo, sob pena de supressão de instância.
Aduz o Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o comprovante de pagamento/crédito do valor do empréstimo contratado, faturas comprovando o uso e outros documentos.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 19:01
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:01
Conhecido o recurso de EDMUNDO DOS REIS SOUZA - CPF: *65.***.*40-74 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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