TJBA - 8181104-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 21:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:21
Processo Reativado
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18/08/2025 15:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:19
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8181104-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS, ali também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária ou Cédula de Crédito, sob o nº 203015375, no valor total de R$ 31.178,49 (trinta e um mil e cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com pagamento por meio de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem de Marca: PEUGEOT, Modelo: 208 ALLURE, Ano: 2013/2014, Cor: VERMELHA, Placa: EWT-1F30, RENAVAM: *05.***.*07-23, CHASSI: 936CLYFYYEB021190 .
Informa que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações contratuais deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 44, com vencimento em 17/07/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 15/12/2023 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 20.227,20, que corresponde a 40,2161% do bem objeto do contrato do consórcio.
Comprovada a mora e com apoio a Lei 10.931/04, requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado e que seja depositado em mãos da autora ou a quem esta possa indicar.
Pede ainda que o requerido pague a integralidade da dívida pendente, e se todavia o mesmo não vier a quitar o débito, seja o autor consolidado na propriedade e na posse plena do bem.
Anexou os documentos no ID 425389101 a 425391209.
A liminar foi concedida no ID 430112677 e o bem foi apreendido como se vê do Auto de Busca e Apreensão463700962.
Devidamente citada (ID 495120738), a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
A busca e apreensão tem como pressuposto o inadimplemento das obrigações pelo devedor fiduciante, destinando-se a propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia, conforme previsão no Decreto-Lei 911/69.
Deve-se atentar que a relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação do financiamento para aquisição do veículo acima descrito com garantia fiduciária.
De outra parte, a mora está evidenciada pela sua prévia constituição, consoante se vê da notificação extrajudicial constante dos autos (ID 425389108), cumprindo, assim, o autor a regra contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, que exige a comprovação da mora por carta registrada entregue no endereço contratual, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verifica-se, assim, que a notificação foi recebida pelo réu no endereço constante no contrato, o que enseja concluir que cumprida foi a finalidade da lei.
Logo, não se vislumbrando irregularidades no contrato e havendo a notificação válida, o que caracteriza a mora, conclui-se que presentes estão todos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE presente ação, extibguindo-a com resolução do mérito - art. 487,I do CPC, e, consequentemente, consolidada a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do Autor.
Condeno o Réu no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Salvador, 20 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501489240
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20/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:06
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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26/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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22/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2024 22:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181104-62.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Leandro Da Conceicao Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8181104-62.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 Réu: REU: LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2024, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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