TJBA - 8001162-87.2025.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SILVA VALVERDE em 22/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:23
Decorrido prazo de GIANINE SOUSA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUSA RABELO em 22/09/2025 23:59.
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21/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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21/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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21/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 21:54
Juntada de Petição de 4ªPJ_Ciência da decisão
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001162-87.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: DT POÇÕES Advogado(s): ELISANGELA SOUSA RABELO (OAB:BA71602) AUTOR DO FATO: RAISSA BATISTA FRANCA Advogado(s): GIANINE SOUSA SANTOS (OAB:BA81536) DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NARA ROCHA contra decisão que rejeitou queixa-crime por ela ajuizada em face de RAISSA BATISTA FRANCA, pelos supostos crimes de calúnia, difamação e injúria.
A recorrente sustenta, em síntese, que o vício de procuração pode ser sanado mediante juntada de nova procuração com poderes especiais, invocando os artigos 76, §2º, I, do Código de Processo Civil e 105 do Código Civil, bem como o artigo 568 do Código de Processo Penal.
Alega ainda que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo decadencial, não havendo óbice à regularização.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos fundamentos que passo a expor.
O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece de forma clara e inequívoca que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Este dispositivo não se limita a exigir poderes especiais genéricos, mas impõe requisitos específicos e cumulativos: a identificação do querelante, a menção do fato criminoso e a indicação da pessoa contra quem se dirige a acusação.
Tais exigências não constituem mero formalismo, mas garantem a seriedade e especificidade do ato acusatório, evitando procurações em branco que possam ser preenchidas posteriormente.
No caso em exame, a procuração original apresentada com a queixa-crime não atendia aos requisitos legais por não conter a menção específica ao fato criminoso, limitando-se a poderes genéricos.
Esta omissão não pode ser considerada mero vício formal sanável, pois constitui elemento essencial do ato, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de que o vício pode ser sanado com base nos artigos 76, §2º, I, do Código de Processo Civil e 105 do Código Civil, cumpre esclarecer que tais dispositivos não se aplicam ao processo penal, especialmente quando em conflito com normas específicas do Código de Processo Penal.
O processo penal rege-se por princípios próprios, sendo inaplicável a analogia quando contraria seus fundamentos.
O artigo 568 do Código de Processo Penal, invocado pela recorrente, refere-se à possibilidade de aditamento à queixa antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Entretanto, este dispositivo pressupõe uma queixa inicialmente válida que possa ser complementada, não se aplicando aos casos em que há vício essencial na representação processual que impede o próprio conhecimento da peça acusatória.
O aspecto mais relevante da questão reside na aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal.
A decadência, como causa extintiva da punibilidade, opera automaticamente com o decurso do prazo de seis meses contados do conhecimento da autoria do crime.
A apresentação de queixa-crime com vício essencial que impede seu conhecimento não interrompe nem suspende o prazo decadencial.
O dies a quo da decadência tem início quando o ofendido toma conhecimento da autoria do crime, sendo irrelevante que posteriormente venha a regularizar defeitos da inicial acusatória, se o prazo já se esgotou.
No presente caso, os fatos teriam ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, conforme alegação da própria recorrente.
A queixa-crime foi ajuizada em abril de 2025, dentro do prazo legal.
Contudo, tendo sido rejeitada por vício essencial em agosto de 2025, qualquer tentativa de regularização posterior estaria fora do prazo decadencial de seis meses.
A nova procuração juntada com o recurso, ainda que contenha os poderes especiais exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, não pode suprir o vício original, pois não tem o condão de retroagir para sanar defeito que impediu o conhecimento da queixa-crime dentro do prazo legal.
A interpretação contrária levaria ao esvaziamento do instituto da decadência, permitindo que querelantes ajuizassem queixas-crime com vícios propositais para posteriormente regularizá-las mesmo após o decurso do prazo fatal, o que contraria a ratio legis do instituto.
Ademais, o rigor na observância dos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal justifica-se pela natureza da ação penal privada, que constitui exceção ao princípio da ação penal pública.
Por se tratar de faculdade conferida ao particular, deve ser exercida com absoluta observância dos requisitos legais.
Por todo o exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, REJEITANDO A QUEIXA-CRIME por inobservância aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal e pela impossibilidade de saneamento do vício após o decurso do prazo decadencial.
Ciência às partes.
Concedo à presente decisão, força de mandado/ofício. Cumpra-se. Poções/BA, data registrada no sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito -
12/09/2025 10:10
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 08:22
Expedição de intimação.
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25/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:53
Decorrido prazo de GIANINE SOUSA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:25
Rejeitada a queixa
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05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:50
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 16/07/2025 14:10 em/para VARA CRIMINAL DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:26
Decorrido prazo de NARA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:08
Decorrido prazo de RAISSA BATISTA FRANCA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕESEndereço: Praça da Bandeira, nº 70, Centro - Cep: 45.260-000Fone/Fax: (77) 3431 1005 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª.
ISADORA BALESTRA MARQUES, Juíza de Direito da Vara Crime desta Comarca, tendo como base o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e alterações, intimem-se as partes que compareçam a audiência preliminar: Designada, com esteio no art. 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, para o dia 16 de julho de 2025, às 14:10h, a ser realizada por videoconferência ou presencial, a critério das partes.
Caso a parte opte por videoconferência, será realizada por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA n.º 276/2020 e demais atos normativos regentes, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados, ou se impossibilitado, requeira atuação da Defensoria Pública Estadual.
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) O(A) Autor(a) do fato e, se for o caso, o responsável civil, deverá comparecer, necessariamente, acompanhado(a) de advogado, ficando, desde já, advertindo(a) de que, na sua falta, caso queira, poderá ser-lhe nomeado Defensor Público, conforme art. 68 da Lei n.º 9.099/95.
Na oportunidade informo que Intimei o representante do Ministério Público para comparecer em audiência ou para apresentar proposta de transação penal nos casos em que a mesma ainda não tenha sido apresentada e intimei a Defensoria Pública Estadual.
Poções/BA, data do sistema. Assinatura eletrônica do servidor responsável. -
16/06/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 12:34
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 16/07/2025 14:10 em/para VARA CRIMINAL DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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16/06/2025 12:33
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:33
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:26
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:26
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de COMPOSIÇÃO CIVIL
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03/04/2025 17:30
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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