TJBA - 8000372-10.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR E SILVA BODNACHUK em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500630273
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22/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500630273
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15/05/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:53
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR E SILVA BODNACHUK em 25/04/2024 23:59.
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13/05/2024 09:54
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 13/05/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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12/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 22:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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25/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:05
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/05/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:26
Outras Decisões
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28/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000372-10.2024.8.05.0112 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itaberaba Autor: Ronaldo Alencar E Silva Bodnachuk Advogado: Thiago Pietro Carvalho De Santana (OAB:BA59405) Reu: Construtora E Imobiliaria Andrade E Romeu Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000372-10.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: RONALDO ALENCAR E SILVA BODNACHUK Advogado(s): THIAGO PIETRO CARVALHO DE SANTANA registrado(a) civilmente como THIAGO PIETRO CARVALHO DE SANTANA (OAB:BA59405) REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Com efeito, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99, §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Neste contexto, havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
No caso dos autos tanto a matéria invocada quanto os valores sob discussão indicam, de saída, capacidade financeira do autor em arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
No mesmo prazo, deverá o autor, em emenda, acrescentar as informações de qualificação exigidas pelo artigo 319 do CPC e não descritas em sede exordial sem qualquer justificativa: estado civil, a existência de união estável, a profissão e o endereço eletrônico.
Após, voltem conclusos para despacho inicial.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 21 de fevereiro de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 09:27
Outras Decisões
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16/02/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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