TJBA - 0500235-04.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de 0500235_04.2014_PARECER_SUZANE MENDES DUARTE _
-
08/04/2025 13:43
Expedição de decisão.
-
12/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0500235-04.2014.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Suzane Mendes Duarte Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941) Terceiro Interessado: Maurina Silza Souza Terceiro Interessado: Jainelza De Jesus Souza Terceiro Interessado: José Gilson Sena De Almeida Terceiro Interessado: José De Almeida Faria Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0500235-04.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: SUZANE MENDES DUARTE Requerido(a) Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter por usucapião a propriedade do imóvel identificado como “Área de terreno com 4.396,67m², inscrita no Cadastro Municipal sob nº 608684-5, situada na rua Boca da Mata, Valéria, sub-distrito de Pirajá, zona urbana desta Capital, confrontando à frente com a referida rua Boca da Mota; ao fundo com os terrenos de JOSÉ GILSON SENA DE ALMEIDA e JOSÉ DE ALMEIDA FARIA; ao lado direito com o terreno de JAINEUZA DE JESUS SOUZA; e ; ao lado esquerdo com o terreno de MAURINA SILVA SOUZA; no qual está edificado um prédio com 03 (três) pavimentos, com área construída total de 962,66m”.
Em sua petição inicial alega sinteticamente que: 1) Em que pese tenha empreendido pesquisas junto ao registro imobiliário responsável, não foi possível identificar o proprietário registral do imóvel usucapiendo, pelo que ajuíza ação contra pessoas incertas; 2) Em 07/08/2009 adquiriu por escritura pública de cessão de posse o imóvel junto a FAUSTINO ALVES DE SOUZA e ETELVINA ROMÃO PEREIRA, que, por sua vez, estiveram na posse do bem desde 25/01/1989, tendo adquirido também por escritura pública de compra e venda na qual os então cedentes declararam publicamente estar na posse do bem há mais de 20 anos; 3) Desde então exerce sobre o bem poderes correspondentes aos de dono, tendo murado, construído e mantendo atividade econômica no local; 4) Em que pese conste das escrituras públicas firmadas ter o imóvel área total de 3.580,80 m², após medição, identificou-se possuir a propriedade o tamanho total de 4.396,67m²; 5) Ressalta que, não obstante conste das escrituras a suposta propriedade do Município de Salvador sobre o bem, em consulta realizada junto ao ente público, foi informado não se tratar de patrimônio municipal; Logo após o recebimento do feito, foi prolatada sentença extintiva pela impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de tratar-se o imóvel de bem público, ID 243618700.
O decisum foi anulado pelo Tribunal de Justiça da Bahia que entendeu não haver prova da circunstância nos termos do ID 243618969.
Determinada a citação de confrontantes, publicação de editais e intimação dos entes públicos na forma do ID 243619188.
Confrontantes identificados em ID 243619371 e regularmente citados JAINELZA E JOSÉ GILSON em ID 243619909, 243619933.
A citação de MAURINA e JOSÉ DE ALMEIDA não foi possível pelo risco de acesso à região conforme certidões de ID 243619945 e 243619951.
Instada quanto ao tema, requereu a parte autora a renovação do ato de intimação ID 243620560, custas quitadas.
Manifestação do Estado da Bahia em ID 243619775 considerando necessária para aferir eventual interesse estadual a juntada de certidão de matrícula do imóvel usucapiendo além de planta(s) de localização do(s) imóvel(is), acompanhada(s) de respectivo memorial descritivo.
Manifestação do Município de Salvador informando o desinteresse no feito ao fundamento de que “o órgão específico de controle patrimonial deste Município, a Coordenadoria de Administração do Patrimônio da Secretaria Municipal da Fazenda – CAP/SEFAZ informou que o imóvel objeto da presente lide não integra o patrimônio fundiário do Município”, ID 243620327.
Informou a União não ser o imóvel de sua propriedade, ID 243620353.
Despacho de ID 243620588 determinou a renovação do ato citatório, a intimação do autor para juntada da documentação solicitada pelo Estado da Bahia.
Manifestação do Ministério Público em ID 243620605 pugnando pela juntada de certidão negativa lavrada pelo Registro de Imóveis competente para a área do bem objeto da ação.
Em resposta, ID 243620710, informa o autor a recusa do cartório de imóveis quanto à emissão da certidão negativa por não possuir meios de consulta que permitam a sua lavratura.
Regularizada a citação dos confrontantes restantes em ID 243620809 e 243620816.
Novamente instado, informou o Estado da Bahia não possuir interesse no feito por não haver registros públicos dando conta da eventual propriedade do imóvel objeto da ação.
Manifestação do Ministério Público em ID 243620852 requerendo a designação de audiência instrutória.
Audiência instrutória realizada em ID 362002513 com oitiva de testemunhas.
Em parecer, Id 383211355 manifestou-se o ministério Público pela necessária adequação do memorial descritivo apresentado nos autos à área informada nos documentos que subsidiam o pedido inicial.
Em resposta, manifestou-se o requerente, ID 413346808 afirmando que a documentação relativa ao imóvel faz referência a área inferior à real.
A circunstância apenas teria sido descoberta após a iniciativa da requerente de regularizar a sua posse por meio da presente ação, quando se elaborou memorial descritivo.
Em nova manifestação, ID 418679533 entendeu o parquet ser o caso de atualizar a certidão de dados cadastrais relativos ao imóvel objeto da ação considerando a essencialidade do documento para a etapa de cumprimento de eventual sentença de procedência do feito.
Vieram conclusos.
Inicialmente, entendo que é necessário delinear com clareza o ponto de controvérsia existente no presente feito.
Conforme consta da inicial, alega o requerente ter adquirido o imóvel objeto da ação em sua integralidade em 07/08/2009 expondo cadeia possessória que remontaria ao ano de 1989.
Ainda nos termos da peça, toda a documentação correspondente ao terreno, tanto municipal quanto os instrumentos de sua transferência e ainda o memorial descritivo do imóvel fazem referência a áreas diversas.
De um lado, a certidão municipal menciona que o imóvel teria 2.096 m², com 648 m² de área construída, ID 243618165.
De sua vez, a escritura pública de compra e venda por meio da qual adquire o autor a posse do imóvel indica que o bem teria área total de 3.580,80 m², com as seguintes dimensões: 65 m de frente, 55,30 de fundo, 52,40 de um lado e 65 m de outro lado, ID 243618543.
Finalmente, o memorial descritivo de ID 243618384 descreve um imóvel de dimensões não lineares, identificado por 15 vértices demarcados no documento indicando um total de 67,78 m de frente (do vértice 1 ao vértice 3), 54,38 m de fundo (vértice 7 a vértice 12), aproximadamente 61,19 m na lateral noroeste (vértice 12 a 0, contando no entanto com uma reentrância desconsiderada entre os vértices 14 e 15) e 70,82 na lateral sudeste (vértice 3 a 7, contando no entanto com uma reentrância desconsiderada entre os vértices 4 e 5).
No ponto, tenho que a ação de usucapião tem por objeto o imóvel tal qual descrito no memorial juntado à inicial. É a partir deste documento que se dá conhecimento aos confrontantes e aos terceiros eventualmente interessados quanto aos limites do imóvel.
Ausente matrícula relativa ao bem, não há proprietário registral potencialmente afetado pelo eventual julgamento de procedência do pedido.
Se é assim, os documentos de aquisição e mesmo os expedidos pelas autoridades públicas tem finalidade restrita a fazer prova da posse do requerente sobre a área objeto da ação.
Neste sentido, sendo relevante a divergência é possível que o direito de aquisição se consolide apenas sobre parte do imóvel, e não sua totalidade.
Noutro giro, caso seja de pequena monta, incapaz de por em dúvida a extensão original do domínio, a incongruência não gerará efeitos quer quanto ao julgamento quer quanto ao registro dado o caráter originário da posse adquirida pela usucapião.
Se é assim, a eventual regularização do imóvel junto ao órgão municipal é medida salutar, mas que deve ser buscada pelo requerente pelos meios que entenda razoáveis não parecendo fazer parte do objeto litigioso do processo.
Nestes termos, indefiro o pedido de ID 418679533.
Intime-se a parte autora por publicação bem assim o Ministério Público para que tomem conhecimento da presente decisão.
Da análise atenta da documentação constante dos autos, não identifico a expedição do edital de notificação de terceiros que eventualmente tenham interesse no feito.
Certifique o cartório a eventual expedição e, caso não tenha havido, proceda o cumprimento da decisão de ID 243619188.
Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
20/02/2024 21:30
Expedição de despacho.
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20/02/2024 21:30
Expedição de Edital.
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20/02/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 10:00 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de SUZANE MENDES DUARTE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de Maurina Silza Souza em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de Jainelza de Jesus Souza em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de José Gilson Sena de Almeida em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de José de Almeida Faria em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de SUZANE MENDES DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de SUZANE MENDES DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Maurina Silza Souza em 27/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Jainelza de Jesus Souza em 27/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de José de Almeida Faria em 27/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/10/2023 23:59.
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21/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:46
Expedição de despacho.
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12/12/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de CIENCIA
-
31/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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29/10/2023 01:26
Decorrido prazo de José Gilson Sena de Almeida em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:55
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 16:25
Expedição de despacho.
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/03/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 12:45
Juntada de ata da audiência
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07/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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08/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/10/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Publicação
-
08/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Julgamento em Diligência
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
05/10/2017 00:00
Mandado
-
05/10/2017 00:00
Mandado
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
26/03/2017 00:00
Petição
-
26/03/2017 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
11/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
05/02/2016 00:00
Publicação
-
05/02/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2016 00:00
Documento
-
01/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2016 00:00
Documento
-
29/01/2016 00:00
Documento
-
27/01/2016 00:00
Mandado
-
15/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2015 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
01/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2015 00:00
Documento
-
07/04/2015 00:00
Documento
-
25/02/2015 00:00
Publicação
-
20/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
01/10/2014 00:00
Petição
-
09/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
09/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2014 00:00
Mero expediente
-
13/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2014 00:00
Petição
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
24/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2014 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
27/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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