TJBA - 8000527-84.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS CAROLINO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-84.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: IRACY DOS SANTOS CAROLINO Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, porque a requerida não conseguiu demonstrar a existência de capacidade econômica, sendo a hipossuficiência presumida, à luz do art. 99, § 3o, do CPC. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, porque o contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, à luz do 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição, na hipótese de empréstimo consignado não realizado, é quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, como se verifica nestes julgados ilustrativos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Por sua vez, quanto ao contrato de número 0123333612130 (id. 123134351) é caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE). Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa.
Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado. Contrato bancário.
Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Assinatura que não é manifestamente diversa. Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos não realizados com o requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito no valor de R$ 8.576,52 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.0000 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência pleiteia o cancelamento imediato dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o requerido defende a regularidade da contratação e a atuação em litigância de má-fé.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas.
A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família.
A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras.
Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015.
Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros.
O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras.
Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra.
Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos.
Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito.
As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro.
Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário.
O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos.
Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso.
Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores.
Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes.
E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude.
A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor.
Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior.
Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados.
Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade.
Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos.
Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas.
Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social.
Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C.
Interseccionalidade.
São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.).
Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos.
Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto.
Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348). Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso.
Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida.
A parte demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização referente aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, tendo se limitado a anexar extratos.
Além disso, não foram observadas as formalidades mínimas para a celebração do negócio jurídico considerando que a parte autora é analfabeta e a celebração ocorreu por meio de caixa eletrônico.
Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados.
Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).
Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades.
Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por autor.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Não é caso de acolhimento do pedido contraposto, porque não comprovou a realização de depósito do valor na conta da parte autora. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACY DOS SANTOS CAROLINO em face de BANCO BRADESCO S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) EXTINGO o feito sem resolução do mérito quanto ao contrato nº 0123333612130, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que, em até 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos relativos aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acaso ainda existe parcela pendente de desconto. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. De Mairi para Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2025 13:47
Expedição de sentença.
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09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:19
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS CAROLINO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-84.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: IRACY DOS SANTOS CAROLINO Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, porque a requerida não conseguiu demonstrar a existência de capacidade econômica, sendo a hipossuficiência presumida, à luz do art. 99, § 3o, do CPC. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, porque o contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, à luz do 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição, na hipótese de empréstimo consignado não realizado, é quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, como se verifica nestes julgados ilustrativos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Por sua vez, quanto ao contrato de número 0123333612130 (id. 123134351) é caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE). Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa.
Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado. Contrato bancário.
Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Assinatura que não é manifestamente diversa. Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos não realizados com o requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito no valor de R$ 8.576,52 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.0000 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência pleiteia o cancelamento imediato dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o requerido defende a regularidade da contratação e a atuação em litigância de má-fé.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas.
A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família.
A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras.
Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015.
Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros.
O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras.
Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra.
Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos.
Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito.
As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro.
Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário.
O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos.
Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso.
Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores.
Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes.
E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude.
A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor.
Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior.
Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados.
Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade.
Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos.
Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas.
Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social.
Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C.
Interseccionalidade.
São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.).
Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos.
Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto.
Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348). Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso.
Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida.
A parte demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização referente aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, tendo se limitado a anexar extratos.
Além disso, não foram observadas as formalidades mínimas para a celebração do negócio jurídico considerando que a parte autora é analfabeta e a celebração ocorreu por meio de caixa eletrônico.
Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados.
Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).
Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades.
Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por autor.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Não é caso de acolhimento do pedido contraposto, porque não comprovou a realização de depósito do valor na conta da parte autora. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACY DOS SANTOS CAROLINO em face de BANCO BRADESCO S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) EXTINGO o feito sem resolução do mérito quanto ao contrato nº 0123333612130, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que, em até 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos relativos aos contratos de números 0123308237935 e 0123307804240, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acaso ainda existe parcela pendente de desconto. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. De Mairi para Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 21:26
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/06/2025 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 18:20
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS CAROLINO em 07/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
03/11/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 18:02
Decorrido prazo de IRACY DOS SANTOS CAROLINO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
14/09/2024 21:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
14/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:46
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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