TJBA - 8055221-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 11:36
Decorrido prazo de ANELITO JESUS DE SOUZA - CPF: *08.***.*36-20 (AUTOR) em 04/08/2025.
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01/08/2025 18:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS MORADORES DE DESCOBERTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:38
Decorrido prazo de ANELITO JESUS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS MORADORES DE DESCOBERTO em 30/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8055221-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: ANELITO JESUS DE SOUZA Advogado(s): EDSON SANTOS HIGINO JUNIOR (OAB:BA72716-A), DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA (OAB:DF75382) REU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS MORADORES DE DESCOBERTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anelito Jesus de Souza, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0000060-12.2004.8.05.0068, sob o argumento de que houve extinção indevida do feito por abandono da causa, sem a devida intimação pessoal do autor, tampouco requerimento da parte adversa, em violação à Súmula 240 do STJ.
Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão de todos os atos processuais praticados na ação originária, até o seu julgamento final.
Constata-se que o processo de origem encontra-se definitivamente arquivado, não havendo, no momento, quaisquer atos processuais em curso ou medidas executórias em trâmite, conforme consulta ao sistema eletrônico PJE 1º Grau deste Tribunal.
Nestas condições, inexiste risco atual de lesão grave e de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória requerida, razão pela qual o pedido liminar não merece acolhimento, por ausência de utilidade concreta e superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido de Concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Ao tempo em que indefiro a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Relatora II -
10/06/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 83849994
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10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8055221-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: ANELITO JESUS DE SOUZA Advogado(s): EDSON SANTOS HIGINO JUNIOR (OAB:BA72716-A), DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA (OAB:DF75382) REU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS MORADORES DE DESCOBERTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anelito Jesus de Souza, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0000060-12.2004.8.05.0068, sob o argumento de que houve extinção indevida do feito por abandono da causa, sem a devida intimação pessoal do autor, tampouco requerimento da parte adversa, em violação à Súmula 240 do STJ.
Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão de todos os atos processuais praticados na ação originária, até o seu julgamento final.
Constata-se que o processo de origem encontra-se definitivamente arquivado, não havendo, no momento, quaisquer atos processuais em curso ou medidas executórias em trâmite, conforme consulta ao sistema eletrônico PJE 1º Grau deste Tribunal.
Nestas condições, inexiste risco atual de lesão grave e de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória requerida, razão pela qual o pedido liminar não merece acolhimento, por ausência de utilidade concreta e superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido de Concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Ao tempo em que indefiro a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Relatora II -
09/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS MORADORES DE DESCOBERTO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 02:13
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
04/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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