TJBA - 8002550-51.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/07/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2025 às 16:15 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002550-51.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: LUIZ GOIS ANDRADE Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760) REU: JIRLAN PEREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL E MATERIAL.
Os autos vieram conclusos. Decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95. II.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela antecipada requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, da análise dos autos é possível, ao menos neste momento processual, quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, bem como a probabilidade do direito da parte autora.
Logo, restando ausente a urgência da medida, verifico que o acolhimento do pleito antecipatório merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória vindicada.
III- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
IV.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
12/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:09
Expedição de citação.
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12/06/2025 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/07/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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04/06/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:01
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:37
Decorrido prazo de HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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