TJBA - 8184923-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8184923-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REIS E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora fica de logo cientificada de que o fato de haver cobrança acima da média de mercado não implica em abusividade.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*30-30 | e-mail: [email protected] | tel: 71 3351-2576 / 9954-6635 / 8880-2576, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 01 (UM) salário mínimo, que serão PAGOS PELA PARTE RÉ, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:27
Nomeado perito
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09/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:06
Expedição de despacho.
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06/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:10
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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