TJBA - 8000497-11.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 13:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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18/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000497-11.2017.8.05.0245 Monitória Jurisdição: Sento Sé Autor: Hermogenes Moreira Bezerra Cavalcante Advogado: Alexandre Hugo Pereira De Carvalho Rodrigues (OAB:PE28159) Reu: Laurenco Ribeiro De Aguiar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000497-11.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: HERMOGENES MOREIRA BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s): ALEXANDRE HUGO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB:PE28159) REU: LAURENCO RIBEIRO DE AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 4 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 4 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
21/02/2024 18:14
Baixa Definitiva
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21/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE HUGO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE HUGO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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27/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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22/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:28
Expedição de citação.
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12/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 03:34
Decorrido prazo de LAURENCO RIBEIRO DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 15:29
Expedição de citação.
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28/06/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 11:48
Conclusos para despacho
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20/11/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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