TJBA - 8156634-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ERILEUZA TRABUCO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8156634-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ERILEUZA TRABUCO DE LIMA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. É o relatório.
Decido. No Tema 1.300 do STJ foi submetida a julgamento a questão relativa a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda naquela análise, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria". Note-se que o centro do debate é o ônus da prova de fato relevante ao presente feito.
Considerando que o fato depende de prova eminentemente documental, bem como que tal meio, ao menos em regra, deve ser apresentado ainda na fase postulatória, é caso de suspender-se o andamento de todos os feitos não julgados conforme expresso no decisum. Com notícia do julgamento dos recursos paradigma, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, voltem conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:56
Expedição de citação.
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28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ERILEUZA TRABUCO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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08/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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