TJBA - 8001672-36.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001672-36.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JESSICA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JESSICA EVANGELISTA DOS SANTOS em face de REU: MUNICIPIO DE GONGOGI, todos qualificados. À Secretaria para que retifique a autuação do processo, pois o feito seguirá o rito previsto na Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), uma vez que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa. DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza, com a finalidade de alcançar, logo no início do procedimento, a solução conciliada da lide, à Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15).
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem os arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de confissão e/ou revelia.
Intime-se a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão do art. 334, § 9º, do CPC.
Sem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/carta precatória, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, informando às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência (juízo 100% digital).
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/06/2025 13:10
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:37
Expedição de decisão.
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10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/08/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:55
Expedição de decisão.
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26/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/08/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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