TJBA - 8007641-25.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2025 21:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:35
Expedição de despacho.
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 11:29
Expedição de despacho.
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09/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007641-25.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Campilongo Imoveis Ltda - Me Advogado: Paulo Henrique Campilongo (OAB:SP130054) Reu: Uiliam Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007641-25.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB:SP130054) REU: UILIAM DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA CAMPILONGO IMÓVEIS S/C LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra UILIAN DOS SANTOS, buscando a restituição da quantia de R$ 2.000,00, decorrente de uma transferência, supostamente, realizada de forma equivocada.
Narra que é administradora de imóveis e que, no dia 21/10/2020, iria transferir R$ 2.000,00 ao proprietário de um imóvel que administra, referente ao valor da locação, contudo, por um erro de digitação, o valor do aluguel foi transferido para a conta-corrente de titularidade do réu.
Isso porque, embora a numeração da conta-corrente do réu e do “real favorecido” seja a mesma (Bradesco – c/c 7245-1), as agências são diferentes – Ag. 1173 do réu e Ag. 7659 do “real favorecido”.
Aponta que, identificado o equívoco, enviou telegrama, com aviso de recebimento, no dia 29/10/2020 e recebido, em mãos, pelo réu, no dia 04/11/2020, todavia, sem êxito.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Pediu a procedência dos pedidos para condenar o réu a restituí-la a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros.
Juntou contrato de prestação de serviços (ID 85883820), contrato de locação (ID 85883873), comprovantes de transferências, e rastreamento dos correios (ID 85884132).
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora pagou as custas (ID 89807642).
A parte autora pediu o arresto cautelar (ID 188300606/415835147).
Devidamente citado (ID 410391590), o réu se manteve inerte (ID 421979798).
Foi decretada a revelia, e concedido o prazo para manifestação do interesse na produção de outras provas (ID 422456041).
A parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 433795584). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CAMPILONGO IMÓVEIS S/C LTDA contra UILIAN DOS SANTOS, visando a restituição de quantia decorrente de uma transferência bancária, supostamente, realizada de forma equivocada.
O réu foi revel.
Por se tratar de ação ainda em fase de conhecimento, indefiro, por ora, o pedido de arresto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO: O Código Civil dispõe no seu art. 876 que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
A revelia, segundo Fredie Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.
Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.1.) Verifico que os comprovantes de transferências (ID 85884015 e 85884058) demonstram a veracidade dos fatos alegado pela autora, que realizou a tranferência de R$ 2.000,00, e o real destinatário da transferência e o réu possuem o mesmo número da conta bancária, qual seja, 7245-1, diferenciando apenas o número da agência do Banco Bradesco, sendo 7659 do real destinatário e 1173 a agência do réu.
Assim, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 877, do CC, de provar ter feito a transferência bancária por erro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por CAMPILONGO IMÓVEIS S/C LTDA, e o faço para, condenar UILIAN DOS SANTOS a restituir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora, desde a data da transferência (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da reconvinte, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios.
P.R.I Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 2508, - de 1802/1803 a 2360/2361, Vila Guilhermina, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11701-750 Nome: UILIAM DOS SANTOS Endereço: Praça João Thiago dos Santos, 12, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-710 -
09/07/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:47
Decorrido prazo de UILIAM DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007641-25.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Campilongo Imoveis Ltda - Me Advogado: Paulo Henrique Campilongo (OAB:SP130054) Reu: Uiliam Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007641-25.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME REU: UILIAM DOS SANTOS DECISÃO Verifico que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte,, destarte, com base no artigo 344 do CPC, decreto a REVELIA da parte suplicada.
Em tempo, Intime-se a parte autora, Art. 348 do CPC, por meio do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, sob pena de preclusão.
Restando de logo, em caso contrário, informado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem resposta, venham-me conclusos para sentença, obedecendo à ordem de conclusão, Art. 12 do CPC.
Havendo interesse na produção de provas, incluam o presente feito na pauta das audiências de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes e as testemunhas já arroladas.
Deve cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se, no mesmo prazo do arrolamento, informar a impossibilidade de fazê-lo.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nmfitaparica/Cspsantos -
22/02/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 18:14
Decretada a revelia
-
26/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:01
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:41
Expedição de despacho.
-
22/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:39
Expedição de despacho.
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:38
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:30
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 15:30
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:23
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 02:25
Expedição de citação.
-
10/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 03:51
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:57
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 15:08
Expedição de despacho.
-
22/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:42
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
24/09/2021 06:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:04
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
23/07/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
13/07/2021 20:25
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:45
Expedição de despacho.
-
08/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 10:07
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
19/06/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 01:14
Decorrido prazo de CAMPILONGO IMOVEIS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:23
Publicado Despacho em 13/01/2021.
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20/01/2021 11:37
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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