TJBA - 8091837-11.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8091837-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO PRADO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, ajuizada por ALBERTO PRADO OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da parte autora, (Id 502373969), procuração outorgada a seu advogado (Id 502373968) e comprovantes de residência (Id 502373970) e de rendimentos (Id 509654368). Examinados.
Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder a citação pelo correio ou oficial de justiça - para dar ciência desta demanda a parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida que: a.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b.
O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. art. 231, incisos I, II e V, do CPC. c.
A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219, deste mesmo Diploma Legal. d.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º desse diploma legal. Observe esta Secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Ocorre que, tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial impacta negativamente na celeridade processual.
Isso porque, para a produção desta prova, é necessário recorrer ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo.
Por sua vez, o artigo 98, § 5º do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que estão excluídas desse benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão deste pedido.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, entendo que não se encontram presentes os requisitos da verossimilhança do direito e, por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. PROVAS Cabe à parte ré apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no artigo 429, inciso II do CPC e do Tema 1.061, do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Por conta disso, determino que a parte ré apresente cópia do contrato celebrado entre as partes, assim como todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial e úteis à sua defesa, no prazo da contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua inicial. DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, fica esta Secretaria autorizada a intimar a parte autora, através de ato ordinatório, para, querendo, apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos, após o decurso deste prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltarem conclusos para despacho.
No entanto, decorrido esse prazo sem a apresentação da defesa, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar, a fim de que sejam apreciados a ocorrência, ou não, dos efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC.
Atribuo força de carta/mandado citatório a cópia da presente decisão, assinada digitalmente por mim, se necessária a sua expedição. Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
08/09/2025 13:16
Expedição de citação.
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08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 19:56
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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22/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:53
Decorrido prazo de ALBERTO PRADO OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8091837-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO PRADO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALBERTO PRADO OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Do cotejo dos autos, observo que não existem documentos suficientes a justificar o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Examinados.
Decido.
Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão.
Decorrido este prazo, voltem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Salvador/BA, 7 de junho de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito IC -
16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO PRADO OLIVEIRA - CPF: *66.***.*80-72 (AUTOR)
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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