TJBA - 8002117-54.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:40
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:41
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002117-54.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Manoel Alves De Oliveira Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8002117-54.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação movida por MANOEL ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., onde a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a existência de coisa julgada material.
Constata-se a existência de processo judicial, distribuído sob o n. 8002123-66.2020.8.05.0049, envolvendo as mesmas partes, semelhantes causa de pedir e pedido, relativo ao contrato n. 00000000000007086522, sendo que referido feito foi julgado por sentença com resolução do mérito.
Como se vê claramente, trata-se de repetição da demanda, onde a parte autora busca solução para lide que já foi julgada improcedente, tendo a aludida sentença transitado em julgado.
O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, tornando-a imutável e indiscutível.
Demais, o art. 508, do CPC, reza que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Caracterizada a coisa julgada, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Entendo que não é caso de condenação por litigância de má-fé, pois embora desaconselhável o ajuizamento de nova ação perseguindo os valores que já foram postulados em demanda diversa, sobrecarregando a já combalida máquina judiciária, no caso concreto não há prova cabal de que isso tenha decorrido de malícia.
Isso posto, reconheço a existência de coisa julgada e, por corolário, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:42
Expedição de citação.
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04/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/08/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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14/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 12:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:55
Expedição de citação.
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02/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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