TJBA - 8001681-40.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485294599
-
16/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de VANDELANDE SOUZA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de VANDELANDE SOUZA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
16/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:04
Juntada de decisão
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001681-40.2019.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vandelande Souza Dos Santos Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508-A) Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO:8001681-40.2019.8.05.0145 RECORRENTE: VANDELANDE SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente “TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE" não contratada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de “TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE".
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo cobrados referente a conta corrente não utilizada.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA.
TARIFA ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-AM - RI: 07865872720228040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. cobrança de “TARIFA adiantamento ao depositante; tarifa cesta de relacionamentos; tarifa limite especial; tarifa manutenção de conta corrente e tarifa operação de crédito”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO dos valores comprovadamente descontados.
SENTENÇA reformada.
RECURSO conhecido e provido.(TJ-PR 00095392420218160069 Cianorte, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: DECLARAR a inexistência de todos os débitos a título de “TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE" bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; CONDENAR a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
28/12/2023 21:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 13:31
Decorrido prazo de VANDELANDE SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2020 23:59.
-
21/04/2021 10:15
Decorrido prazo de VANDELANDE SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2020 23:59.
-
15/03/2021 15:29
Publicado Intimação em 17/04/2020.
-
15/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/04/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2020 10:03
Juntada de Termo de audiência
-
26/02/2020 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2020 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 10:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 09:30.
-
18/12/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008632-24.2024.8.05.0000
Maria Celeste Andrade Farias
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2024 22:08
Processo nº 8002677-40.2021.8.05.0154
Jessica Saionara Vale Araujo Azevedo
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 08:26
Processo nº 8002677-40.2021.8.05.0154
Loame Azevedo da Silva
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Advogado: Rafael Bispo da Rocha
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 16:15
Processo nº 8001575-68.2022.8.05.0082
Gislaine Amparo dos Santos
Municipio de Itamari
Advogado: Bruno de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2022 10:01
Processo nº 0002311-82.2007.8.05.0137
Leticia Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2007 14:31