TJBA - 8002004-16.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:53
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/05/2024 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
15/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 11:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
04/05/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:12
Homologada a Transação
-
27/04/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 04:10
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002004-16.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Sileide Da Silva Ferreira Advogado: Gabriele Araujo Pinheiro (OAB:BA38619) Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002004-16.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SILEIDE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): GABRIELE ARAUJO PINHEIRO (OAB:BA38619), ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA SILEIDE DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A e SERASA S.A aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes em 11 de abril de 2020, por um débito de R$ 119,67 (cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente a um contrato empréstimo declarado inexiste em processo anterior, que transitou em julgado em 13 de junho de 2017.
Pretende a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade.
Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes ID 124192090.
A acionada SERASA S.A em sua defesa alegou, em suma, ausência de responsabilidade, conduta ilícita e de dano passível de indenização, postulando a improcedência dos pedidos.
Aduziu que comunicou previamente a autora sobre a inclusão da restrição, com envio de correspondência ao endereço informado pelo demandado BANCO BRADESCO S.A.
Audiência de conciliação infrutífera ID 160130863.
O acionado BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, existência de coisa julgada e carência da ação diante por ausência de pretensão resistida.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, que não praticou qualquer ilícito e que parte contratou e utilizou os serviços, razão pela qual a cobrança e a negativação são legítimas.
Discorreu sobre a legalidade da operação de cessão de crédito.
Invocou a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou a improcedência dos pedidos, argumentando sobre a inexistência de cobrança indevida e de danos passíveis de serem indenizados.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais, em termos moderados.
Por fim, insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova.
Em réplica, a autora impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes, não manifestaram o interesse na produção de outras provas ID 194415548 e 389969539.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Afasto a preliminar de ofensa à coisa julgada, pois trata-se a presente demanda de alegação de nova inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, razão pela qual não restou operada a formação de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a inviabilizar o ingresso de nova demandada.
Igualmente sem passagem a tese defensiva de carência da ação, por ausência de pretensão resistida, porquanto não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o acionado contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Com efeito, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma cobrança referente a um refinanciamento, que fora anteriormente reconhecido como indevido, nos autos do processo n.º 0002305-75.2016.8.05.0229, com trânsito em julgado em 13 de junho de 2017, razão pela qual pleiteia a indenização pelos danos morais.
O acionado BANCO BRADESCO S.A em sua defesa sustenta a validade do negócio jurídico.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, verifica-se que a questão referente a validade do negócio jurídico já foi objeto de pronunciamento judicial, conforme autos do processo n.º 0002305-75.2016.8.05.0229.
Dessa forma, uma vez reconhecida judicialmente a irregularidade da contratação, resta demonstrada a ocorrência de negativação indevida.
Com efeito, a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 11/04/2020, conforme ID 123952764, em virtude de débito já desconstituído por decisão definitiva, de modo que resta caracterizada a ocorrência de danos morais.
Há farta jurisprudência reconhecendo que a inscrição indevida configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.927 - GO (2019/0134972-5) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1846222 - RS (2019/0326486-1) (grifou-se) Assim, caracterizado o dever de indenizar e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação dos danos morais.
Por outro lado, a acionada SERASA S.A, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que houve o envio de notificação prévia à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, os documentos dos ID 15838876 demonstram que foi enviada correspondência para a parte autora de forma prévia (data da correspondência 31/03/2020), informando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não haver previsão legal a exigir que o órgão de proteção ao crédito verifique se o notificado ainda reside no mesmo endereço, cabendo-lhe apenas comprovar o envio da notificação.
Por tais razões, comprovada a notificação prévia do consumidor referente à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em atenção ao disposto no artigo 43, §2° do CDC, não há que se falar em responsabilidade da acionada no evento.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 124192090; b) condeno o acionado BANCO BRADESCO S.A a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão indevida), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Vencida em parte a autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da acionada SERASA S.A, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/10/2023 14:38
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 14:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
12/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 05:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:11
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
04/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
25/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 07:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 22:17
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:24
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
09/10/2021 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 23:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 23:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 23:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
10/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 06:02
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
10/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 14:32
Expedição de decisão.
-
04/08/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 11:31
Expedição de decisão.
-
04/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 11:31
Expedição de decisão.
-
04/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 10:17
Expedição de ato ordinatório.
-
04/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 09:23
Audiência Audiência CEJUSC designada para 23/11/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
04/08/2021 09:21
Expedição de decisão.
-
04/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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