TJBA - 8164061-15.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 08:50
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 18:51
Decorrido prazo de GEISA MARIA LACERDA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 04:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8164061-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GEISA MARIA LACERDA SILVA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Salvador, vinculada à Secretaria de Saúde e sujeito ao plano de cargos da aludida Secretaria, na forma da Lei Municipal 7.867/2010.
Aduz que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixou de ter a progressão funcional pelo biênio de 2018/2020.
Em contestação, o ente acionado sustentou que a autora não faz jus à progressão funcional por não ter realizado avaliação de desempenho e em razão de afastamentos no período, apresentou impugnação à planilha de cálculos trazida pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "determinar que o Município de Salvador retroaja as progressões deferida administrativamente pela Lei Municipal nº 9.646/2022, especificamente quanto ao biênio pretendido, com efeitos retroativos, ao mês de conclusão de cada período, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010 e condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8082772-31.2021.8.05.0001;8144307-58.2021.8.05.0001;8096137-55.2021.8.05.0001;8091658-19.2021.8.05.0001;8073416-12.2021.8.05.0001;8082607-52.2019.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, faz-se necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Após análise detida dos autos, merece acolhimento a arguição de ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida. Isso porque, da leitura do recurso inominado interposto, constata-se que este deixou de impugnar os fundamentos trazidos pela sentença recorrida.
No caso em exame, verifica-se inclusive que o recurso trata de matéria diversa àquela deduzida no feito.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil, diploma legal aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, elenca como requisito do recurso de apelação a exposição das "razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", na forma do seu art. 1010, III. Assim, diante da ausência de impugnação específica da sentença, forçoso reconhecer ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal consistente na observância do princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer em violação ao princípio da congruência.
Logo, afigura-se incabível o conhecimento do recurso interposto.
Pelo exposto, decido no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE suscitada pela parte recorrida para NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, na forma dos arts. 485, IV e 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 08:33
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de GEISA MARIA LACERDA SILVA - CPF: *78.***.*75-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 00:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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