TJBA - 8000229-68.2018.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:12
Decorrido prazo de APARECIDO MEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000229-68.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Aparecido Meira De Souza Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:BA40486) Reu: Andreia Soares Santos Advogado: Pauliene Avelar Ribeiro (OAB:MG168182) Advogado: Geraldo Roberto Da Silva Goncalves (OAB:MG53776) Advogado: Sonia Pereira Fernandes (OAB:MG63740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000229-68.2018.8.05.0035.
A parte autora, em id 92121549 informou acordo entre as partes em processo que corre em outra comarca com as mesmas partes e causa de pedir, pedindo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a extinção da ação e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
CACULÉ, BA, 20 de fevereiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
20/02/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 06:21
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2020 10:38
Declarada incompetência
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26/08/2019 08:45
Conclusos para despacho
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07/06/2019 15:17
Decorrido prazo de APARECIDO MEIRA DE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2019.
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19/05/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 11:49
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2019 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2019 15:25
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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19/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 13:10
Juntada de ata da audiência
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01/10/2018 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2018 11:13
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 09:00.
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24/07/2018 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2018 17:32
Expedição de citação.
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26/06/2018 17:15
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 09:00.
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26/06/2018 12:25
Juntada de Certidão
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08/06/2018 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 08:10
Conclusos para despacho
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24/04/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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