TJBA - 8000402-70.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-70.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LINDOURO ALVES MAGALHAES Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, tendo como partes as acima arroladas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ao buscar comprovação de sua renda familiar para viabilizar a matrícula de sua filha no Programa Universidade para Todos - PROUNI, foi surpreendida com a informação, por meio de relatório do CCS (Contas e Relacionamento em Bancos), de que existe conta bancária vinculada ao seu CPF no Banco Bradesco, agência no estado de São Paulo.
Sustenta que jamais abriu conta na instituição bancária mencionada, nunca autorizou terceiros a fazê-lo, tampouco residiu no estado de São Paulo.
Afirma que nunca perdeu seus documentos, tratando-se de evidente fraude praticada contra si, sendo vítima do uso indevido de seus dados pessoais para abertura da referida conta diante da falha no sistema de segurança do banco requerido.
Alega que a existência dessa conta, com movimentações financeiras desconhecidas, coloca em risco a classificação de sua filha no PROUNI, pois os dados financeiros do grupo familiar podem ser indevidamente inflacionados, comprometendo o direito à educação da jovem.
Aduz, ainda, que tal situação vem causando crises de ansiedade diárias, sentindo-se angustiado e impotente diante desta situação.
Requer tutela de urgência visando compelir a acionada ao imediato cancelamento da conta bancária nº 0297233-6, agência 99, ou qualquer outra que vincule seu CPF ao banco réu.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, incluindo extrato bancário e boletim de ocorrência. É o relevante dos autos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência é necessário que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de conta bancária vinculada ao CPF da parte autora no Banco Bradesco, conforme extrato apresentado.
Contudo, a parte autora comprovou sua residência no município de Tanque Novo/BA e apresentou boletim de ocorrência relatando a descoberta da conta fraudulenta.
O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade de movimentações fraudulentas na conta, bem como do risco de negativação indevida do nome da parte autora.
Além disso, a existência da conta com movimentações pode comprometer o direito da filha da autora ao benefício do PROUNI, programa social de grande relevância para o acesso ao ensino superior.
O risco de dano se mostra ainda mais evidente considerando que a conta bancária pode estar sendo utilizada para práticas ilícitas por terceiros, sem conhecimento da parte autora, gerando responsabilidades e prejuízos indevidos.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência pretendida para determinar que a parte acionada proceda o bloqueio da conta bancária nº 0297233-6, agência 99, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), astreinte limitada a 30 dias.
Determino, ainda, que seja suspensa qualquer movimentação financeira relacionada à referida conta durante o cumprimento da presente decisão.
Incumbe à parte autora, ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência, informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena de revogação da multa diária fixada.
Fica deferida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto à sua peça contestatória, todas as telas sistêmicas comprobatórias da abertura da conta, documentos utilizados, cadastramentos realizados, protocolos internos de verificação de identidade e procedimentos de segurança adotados, na forma descrita na petição inicial.
Cite-se o acionado, para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação (acordo) escrita, se assim entender de direito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o acionado com defensor público, defensor dativo ou advogado habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto à defesa, documentos e proposta de transação eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o acionado para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado defensor público, defensor dativo ou advogado (art. 346, do CPC).
Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
10/06/2025 12:42
Expedição de citação.
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10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:08
Concedida em parte a tutela provisória
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28/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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