TJBA - 8002225-83.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:53
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002225-83.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Francisco Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8002225-83.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO BMG SA.
Após certo trâmite processual, a parte demandante requereu expressamente a desistência do feito.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.
A própria Lei n. 9.099/1995, no art. 51, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial, portanto, não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Neste sentido, aliás, o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, o requerimento da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/09/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:44
Expedição de citação.
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04/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 19:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 06/09/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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31/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 21:58
Expedição de citação.
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13/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 21:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/09/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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