TJBA - 8009043-93.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 01:35
Publicado Ementa em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009043-93.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS MATOS Advogado(s):YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS EMENTA Apelação cível.
Direito do consumidor.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Consumidora que alega desconhecer contratos de empréstimo consignado feitos em seu nome.
Em tal contexto, é da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à apelada implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível.
A instituição financeira limitou-se a colacionar aos autos contratos sem qualquer tipo de assinatura.
Nos instrumentos consta a informação de que teriam sido eletronicamente assinados, mas isto está desacompanhado de quaisquer elementos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura, tais como o endereço de IP e a geolocalização.
Não possuem, portanto, valor probatório.
Precedentes.
A biometria apresentada no bojo do recurso de apelação não foi oportunamente trazida aos autos no momento de apresentação de contestação, de modo que preclusa a possibilidade da sua juntada.
O apelante deixou de comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC (art. 435, parágrafo único) para a apresentação tardia de documentação, razão pela qual não pode ser aceita nesse momento.
Para além disso, não há nos autos qualquer comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da recorrida, o que reforça a tese de ocorrência de fraude.
Assim, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a regularidade das pactuações, ou mesmo da transferência dos valores supostamente contratados, é de ser acolhida a tese de nulidade dos empréstimos.
Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que para que haja a obrigação de devolver os valores em dobro não seria necessária a comprovação do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente: basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
No que se refere ao cabimento de indenização por danos morais, vê-se que a apelada foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu, o que inclusive minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da sua subsistência.
Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais.
Indenização fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela adequada e proporcional.
Não há conduta da apelada que atraia a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Negado provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8009043-93.2023.8.05.0229, em que figura como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada MARIA APARECIDA DE JESUS MATOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação. -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:53
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 21:02
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:00
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2025 14:18
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 05:07
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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