TJBA - 8003473-29.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:39
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:46
Baixa Definitiva
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02/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:38
Processo Desarquivado
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16/04/2024 10:27
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIO S. ROCHA DE ASSIS & CIA. LTDA. - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003473-29.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Geraldo Dos Reis Santos Advogado: Sara Tupinambas Do Espirito Santo (OAB:BA70318) Advogado: Roberta Lopes Da Silva (OAB:BA74781) Interessado: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Interessado: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Interessado: Mario S.
Rocha De Assis & Cia.
Ltda. - Epp Interessado: Renilde Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Interessado: Tania Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003473-29.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: GERALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): SARA TUPINAMBAS DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA70318), ROBERTA LOPES DA SILVA (OAB:BA74781) REQUERIDO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo dos Reis Santos em face do Loteamento Portal Residence SPE-LTDA-EPP, Renilde Andrade Souza, Tânia Andrade Souza, Luís Carlos Andrade Souza, Antônio Marcos Andrade Souza e Taluma Construtora e Incorporadora LTDA – EPP.
A autora sustenta que em dezembro de 2016 firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente ao lote n. 31, quadra 07, do Loteamento Portal Residence.
Afirma que já adimpliu parte substancial do contrato e que a entrega do imóvel está atrasada.
Por essas razões, a parte autora requereu concessão de tutela de urgência para que a ré suspendesse as cobranças das parcelas vincendas e se abstivesse de negativar o seu nome.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato de compra e venda comprova a existência do negócio jurídico alegado pela autora, bem como evidencia o atraso na entrega do objeto acordado entre as partes, prevista contratualmente para ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após o mês de dezembro de 2016, com previsão de prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, há muito tempo já ultrapassado.
Consta nos autos, ainda, comprovação de que a parte autora realizou boa parte do pagamento das parcelas mensais acordadas.
Isto posto, no caso em tela, considero presentes tanto a probabilidade do direito quanto do perigo de dano, uma vez que a continuidade do pagamento das referidas parcelas pode causar à autora prejuízos e colocar em dificuldade a sua subsistência familiar, sem que, em contrapartida, haja garantia do recebimento do imóvel nos termos acordados.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda sub judice, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Concedo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de setembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2024 18:42
Homologada a Transação
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20/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/10/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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27/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2023 09:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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22/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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16/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/10/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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12/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 13:46
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 16:04
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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19/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 19:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/08/2023 19:28
Conclusos para decisão
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13/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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