TJBA - 8016213-10.2025.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 22:14
Expedição de citação.
-
21/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016213-10.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARMANDO BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922), ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARMANDO BASTOS DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO SA.
Aduz o autor que firmou junto ao réu um contrato de empréstimo de n° 480147387 e, a partir de uma análise minuciosa, notou que os valores cobrados são abusivos, uma vez que o referido instrumento não utilizou como base a taxa média do BACEN.
Frisou ainda que a operação financeira realizada não inclui qualquer tipo de risco que justifique a taxa de juros aplicada.
Assim, diante do desequilíbrio contratual, requer, por meio da tutela, a suspensão dos pagamentos das parcelas cobradas pelo banco, uma vez que, segundo o autor, vem sofrendo impactos econômicos negativos.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
DECIDO. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a parte autora não anexou a cópia do contrato por completo, inviabilizando a análise da probabilidade de direito, conforme documento acostado ao ID 502323704, o requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos cópia do contrato, bem, como toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.
Cite-se e a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2025 11:43
Expedição de citação.
-
11/06/2025 11:41
Expedição de citação.
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11/06/2025 11:32
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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