TJBA - 8005560-91.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2024 02:31
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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28/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005560-91.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Lutiani Jung Freire Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133) Autor: Guilherme Freire De Souza Lima Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133) Reu: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005560-91.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LUTIANI JUNG FREIRE e outros Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE (OAB:BA38133) REU: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel e Repetição de Indébito, ajuizada por Guilherme Freire de Souza Lima e Lutiani de Matos Jung em face da S&E Patrimonial LTDA.
Após análise dos autos, constata-se que os autores sustentam a abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, encargos superiores aos limites permitidos pela legislação e o uso do indexador de correção monetária que tornou o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fato superveniente (pandemia).
Com isso, formularam as pretensões meritórias e instruíram o pedido com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Juízo recebeu a exordial, concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a integralização do Requerido na relação jurídica processual, bem como sua intimação para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Realizado o ato processual, apesar do comparecimento das partes, não se obteve autocomposição, conforme termo de audiência colacionada nos autos.
Adequadamente citado, a demandada apresentou tempestivamente a contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a requerida sustentou que não ocorreu violação ao CDC e a plena validade da aplicação das cláusulas contratuais, notadamente do índice de correção, juros e multa, pois estão expressamente previstos no instrumento negocial voluntariamente celebrado entre as partes.
A propósito, após impugnar especificadamente as alegações de fato constantes da inicial, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Outrossim, a parte demandada também apresentou pretensão própria (reconvenção), requerendo a condenação dos Autores ao pagamento das parcelas e encargos contratuais inadimplidas.
A contestação foi instruída com procuração e diversos documentos intrínsecos à pretensão.
Regularmente intimado, o Autor apresentou réplica, se manifestando sobre as impugnações constantes da peça de defesa e da pretensão meritória formulada na reconvenção.
Por fim, reiterou os pedidos da exordial.
Intimados para manifestarem, no prazo legal, se ainda há interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam o imediato julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da ação.
Assim, em consonância com a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, tais matérias serão apreciadas meritoriamente. 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Após análise dos elementos probatórios, notadamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, constata-se que tanto a atualização do valor da parcela pelo índice IGP-M quanto a capitalização de juros estão estabelecidos e expressamente previstos de forma incontroversa no instrumento contratual.
Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, pois as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já manifestou, em diversos julgados, que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel.
Min.
Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda).
Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes.
O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula n° 539 do STJ.
Este o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRESTAÇÕES REAJUSTADAS PELO ÍNDICE IGP-M, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO SUBSTANCIAL DO ÍNDICE PROVOCADO PELA PANDEMIA E ALTA DOS PRODUTOS BÁSICOS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA FIXAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IPCA OU INPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
As cláusulas foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGPM é fato previsível e esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é corriqueira, além de não se ressalvar ofensiva à lei.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007682620218260404 SP 1000768-26.2021.8.26.0404, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
Ademais, o imóvel foi comprado a longo prazo, em número elevado de prestações mensais, sendo evidente que, em razão do tempo em que será pago, o preço final da aquisição ficará muito acima do seu atual valor de mercado.
Optando pelo pagamento do imóvel a longo prazo, o autor deve suportar a expectativa inflacionária (provável aumento do valor do imóvel) e o encargo moratório incidente, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Os preços, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Outrossim, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda.
Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial.
Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há de ser falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando o pacta sunt servanda.
Por fim, é verdade que nas relações contratuais regidas pelas normas do CDC (art. 6º, inciso V), aplica-se a Teoria da Equidade Contratual ou Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, admitindo-se a revisão do contrato por simples onerosidade excessiva.
Contudo, as vicissitudes de caráter pessoal não podem ser levadas a efeito contra o credor e não podem servir como base para modificar o contrato.
Assim, estando ausentes os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, requisitos essenciais ao reconhecimento da onerosidade excessiva, afasta-se a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão, inclusive não podendo o microssistema do consumidor ser invocado como pretexto ao inadimplemento, sob pena de causar insegurança jurídica (princípio constitucional imposto no inciso XXXVI do art. 5° da CF). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.1.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Face a sucumbência total, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2.
Ainda, face a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte reconvinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
ATO CONTÍNUO Se houver trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRA-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
19/02/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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03/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 04:46
Decorrido prazo de LUTIANI JUNG FREIRE em 06/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUTIANI JUNG FREIRE em 06/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUTIANI JUNG FREIRE em 06/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE DE SOUZA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:51
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 08:01
Decorrido prazo de LUTIANI JUNG FREIRE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE DE SOUZA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 04:48
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 23:02
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 11:57
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/04/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de citação
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09/02/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2022.
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09/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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11/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/04/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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19/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 15:06
Decorrido prazo de LUTIANI JUNG FREIRE em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:06
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE DE SOUZA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:17
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 21:23
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 03:25
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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06/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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27/05/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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