TJBA - 8000296-22.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000296-22.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ILDEMAR BARBOZA DA SILVA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) ATO ORDINATÓRIO " De ordem do Exmº Srº Dr. DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito em substituição nesta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ - 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intime-se a parte executada para pagamento voluntário em 15 dias.
PIRITIBA/BA, 7 de setembro de 2025. Marilene Batista Sampaio Damasceno Técnica Judiciária -
07/09/2025 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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07/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 11:58
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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07/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 22:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 18/07/2025.
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19/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Telefone (74)3628-2213/2220 - e-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000296-22.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ILDEMAR BARBOZA DA SILVA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o presente processo transitou em julgado na data de: 04/07/2025 Piritiba, 16/07/2025. Marilene Batista Sampaio Damasceno Técnica Judiciária -
16/07/2025 21:12
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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16/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000296-22.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ILDEMAR BARBOZA DA SILVA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. No que se refere ao benefício da gratuidade da justiça, tal preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, os quais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, dispensam o recolhimento de custas processuais até a prolação da sentença, razão pela qual se revela incabível, neste momento processual, qualquer discussão sobre a concessão da gratuidade judiciária. No tocante à suposta ausência de interesse de agir, não assiste razão à requerida.
O autor apresentou narrativa clara de lesão a direito próprio, indicando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, o que configura, em tese, pretensão resistida e autoriza a propositura da ação, estando presentes os requisitos da utilidade, necessidade e adequação da via eleita. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação cível ajuizada por ILDEMAR BARBOZA DA SILVA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida autorização.
Requer, assim, a responsabilização civil da requerida por prática abusiva. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de sua filiação à entidade requerida.
De início, afasto a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, por não estarem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, uma vez que não se identifica, entre as partes, as figuras de consumidor e fornecedor, tampouco se trata de aquisição de produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo. A lide, portanto, reveste-se de natureza eminentemente obrigacional, devendo ser dirimida com base nas normas do Código Civil, sem prejuízo da aplicação subsidiária de princípios informadores do ordenamento jurídico. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, bem como as manifestações das partes em contraditório, verifico que assiste razão à parte autora, conforme passo a expor: Inicialmente, cumpre destacar que o pleito formulado pela parte autora em audiência, no sentido de decretação da revelia da parte ré não merece acolhimento, uma vez que a contestação foi devidamente apresentada nos autos antes da realização da audiência designada, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. No âmbito probatório, competia à parte requerida demonstrar a existência de um vínculo associativo consentido e validado pelo autor, nos termos dos ônus processuais delineados no art. 373, II, do CPC.
Contudo, nenhuma prova foi apresentada que pudesse robustecer a tese de que a autora consentiu livre e expressamente com sua associação. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de associar-se ou desassociar-se encontra guarida no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito fundamental a plena liberdade de associação, salvo para fins ilícitos.
As associações, por sua própria natureza jurídica, constituem união de pessoas sem fins lucrativos, com um objetivo comum que, em princípio, deve refletir os interesses dos associados. Quando uma entidade realiza a inclusão compulsória de indivíduos sem o devido consentimento, esta conduta subverte o caráter voluntário da associação e atenta contra os direitos fundamentais do indivíduo, transformando o que deveria ser um laço de cooperação em uma relação abusiva e impositiva. Sob o prisma da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais, espera-se que associações sejam criadas para promover o bem-estar dos associados, nunca para causar-lhes prejuízo ou lesão a direitos patrimoniais e existenciais.
O desconto compulsório de valores diretamente do benefício previdenciário, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, representa manifesta afronta a tal princípio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e da função social das associações, tem decidido pela responsabilidade civil dessas entidades quando comprovada a prática de atos lesivos contra terceiros.
Na hipótese, a inclusão forçada e o desconto indevido de valores em benefício previdenciário configuram conduta dolosa, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, por analogia, a exemplo do que o Código Civil prevê, em seu art. 940 o que impõe à ré a devolução dos valores descontados em dobro, considerando-se a sua evidente má-fé. Veja-se que efetivar a cobrança de dívida já paga é a mesma coisa de cobrar uma dívida inexistente, devendo ser rigorosamente sancionada a postura pela condenação a reparação dobrada. Ademais, à luz dos princípios gerais do direito associativo, não é admissível que se imponha a associação compulsória de um indivíduo, pois tal prática desvirtua o conceito de autonomia da vontade e de liberdade individual.
Associações são estruturas voluntárias, e qualquer forma de imposição gera violação aos preceitos básicos do estado de direito e da democracia participativa. Há na espécie, por parte do ente associativo demandado, não só a prática de um ato ilícito simples de constituir uma relação jurídica - naturalmente bilateral - não consentida pelo destinatário, mas uma grave violação de do direito constitucional de não se associar e não ser obrigado a manter-se associado compulsoriamente, direito este cuja fundamentalidade foi expressamente prevista pelo poder constituinte originário e, portanto, há evidente dano em seu descumprimento pela parte requerida, notadamente em se tratando de pessoa beneficiária da seguridade social que, vulnerável, já sobrevive com o mínimo em um país absurdamente desigual economicamente e é surpreendida com um desconto de má-fé em seu benefício de pessoa jurídica cuja essência fundante busca exatamente a pacificação social e harmonia de seus membros que consentiram em aderir ao seu estatuto. Na espécie, sequer tinha a autora ciência da existência da associação, de seus objetivos sociais, sendo inaceitável a postura da requerida e, também, da autarquia previdenciária que, de forma irresponsável e leviana, permitiu que milhares de beneficiários fossem lesados por associações compulsórias - não consentidas - em massa, o que já conta com as movimentações investigativas dos órgãos da união responsáveis para tanto. No que tange ao dano moral, a conduta da requerida ultrapassa, inequivocamente, o mero dissabor ou aborrecimento.
A apropriação indevida de valores destinados à subsistência do autor compromete a sua dignidade e gera sofrimento que merece compensação pecuniária, sobretudo quando destinadas a ente associativo que não consentiu com seus princípios estatutários. Para a fixação do quantum, aplico o critério bifásico adotado pelo STJ: inicialmente, considera-se a gravidade do ato ilícito e a intensidade do sofrimento imposto à vítima; em seguida, ponderam-se os elementos subjetivos das partes e a capacidade de desestímulo do montante. No caso concreto, fixo o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, considerando-se suficiente para reparar o dano causado ao autor e desestimular práticas semelhantes pela requerida. Portanto, a procedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral para: a) Condenar a ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo a ser realizado pela autora oportunamente, com juros e correção monetária devidos desde os respectivos desembolsos conforme art. 398 do CC; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora desde o primeiro desconto efetivado e correção monetária desde a data de assinatura desta sentença. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, DEFIRO a liminar requerida, anteriormente postergada, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda IMEDIATAMENTE os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Outrossim, deverá abster-se de realizar qualquer cobrança relacionada ao objeto da presente demanda, caso ainda não o tenha feito, devendo, ainda, ENCERRAR TODA E QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL eventualmente formalizada com a autora, sobretudo se não houver interesse recursal. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem, a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revisão caso se mostre insuficiente como medida coercitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões em 10 dias e, após, remeta-se à Turma Recursal para julgamento, com os nossos cumprimentos à sua excelência o (a) relator (a). Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1 -
13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 03:17
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:13
Expedição de citação.
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07/07/2024 14:11
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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07/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 23:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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