TJBA - 0301989-85.2012.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0301989-85.2012.8.05.0113 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: R M Lessa da Nova Itabuna e outros CITANDO(a)(s): ROQUE MOTA LESSA CPF: *52.***.*13-91 e R M LESSA DA NOVA ITABUNA, CNPJ/MF n 02.***.***/0001-49 Prazo fixado para resposta: 15 (quinze) dias. Por intermédio do presente, o requerido acima identificado, atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como, fica(m) CITADO(A)(S) para efetuar(em) o pagamento do montante exigido ou oferecer(em) embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º do CPC).
Ciente, ainda, que não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
Será nomeado curador especial em caso de revelia ( art. 257, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. 19 de setembro de 2025.
Eu, HENRIQUE MARTINS SANTOS, Diretor de Cumprimento, conferi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301989-85.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: R M Lessa da Nova Itabuna e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, sucedido por BANCO BRADESCO S/A, em face de R M LESSA DA NOVA ITABUNA e ROQUE MOTA LESSA, objetivando o pagamento de quantia inscrita em prova documental sem eficácia de título executivo. Analisando detidamente a marcha processual, observo que, a despeito da natureza monitória da demanda, iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e prosseguindo sob o diploma de 2015, o feito seguiu de forma anômala, precipitando-se para uma suposta fase executiva sem que os pressupostos basilares para tanto fossem devidamente constituídos.
O despacho inaugural (Doc.
Id. 221401225, datado de 11/03/2013), em conformidade com o então vigente art. 1.102-b do CPC/73 (correspondente ao art. 701 do CPC/2015), determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, ou para oposição de embargos monitórios.
Contudo, o que se sucedeu foi uma longa e infrutífera saga citatória.
Diligências para citação dos réus foram expedidas e retornaram inexitosas em múltiplas ocasiões (vide, por exemplo, certidões de oficial de justiça - Docs.
Id. 221401238, 221401266, 221401299, 383855697 e 383857518), estendendo-se por mais de uma década.
Em que pese a ausência de angularização da relação processual pela citação válida dos demandados - ato este que, nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável para a validade do processo -, verifico que, a partir de determinado momento (Despacho de ID 221401319, de 16/05/2022), passou-se a tratar o feito como se em fase de execução estivesse, com determinações de penhora, consultas a sistemas de constrição patrimonial (BACENJUD, RENAJUD, etc.) e, inclusive, culminando com o comando de arquivamento definitivo dos autos (ID 390216345), sob o fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis.
A mais recente petição da parte autora (Doc. de ID 499518846) insiste na adoção de medidas constritivas e coercitivas severas, como suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e penhora sobre investimentos e recebíveis, todas típicas de uma fase executiva consolidada. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Diante do cenário acima retratado, impõe-se, ex officio, CHAMAR O FEITO À ORDEM para restaurar a higidez do procedimento, em observância aos cânones fundamentais do Direito Processual Civil.
A Ação Monitória, conforme disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (anteriormente arts. 1.102-a a 1.102-c do CPC/73), ostenta natureza peculiar, configurando-se como um instrumento processual célere posto à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, cuja pretensão se fundamente em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O seu rito específico prevê, como etapa primordial, a citação do réu para que, no prazo legal, cumpra a obrigação ou oponha embargos monitórios. É somente a partir da inércia do réu devidamente citado - que não paga nem oferece embargos - ou da rejeição dos embargos porventura opostos, que se opera a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC ("Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702...").
Antes disso, não há que se falar em execução ou em "cumprimento de sentença", pois inexiste título executivo judicial validamente formado.
No caso vertente, a extensa cronologia processual demonstra, à saciedade, que os réus jamais foram validamente citados para os termos da Ação Monitória.
As inúmeras tentativas de citação, ao longo de mais de uma década, restaram invariavelmente frustradas, conforme atestam as certidões dos oficiais de justiça colacionadas aos autos.
Sem a citação, ato processual de fundamental importância, que visa a dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), não se pode cogitar da formação de um título executivo judicial.
Destarte, a condução do processo como se estivesse em fase de "cumprimento de sentença", com a realização de buscas por bens penhoráveis, ordens de suspensão e arquivamento com base no art. 921 do CPC, e os pleitos atuais da parte autora por medidas executivas atípicas, afiguram-se manifestamente prematuros e desprovidos de amparo legal, porquanto ausente o nullum executio sine titulo - não há execução sem título que a embase.
Nessa esteira, todos os atos processuais que pressupuseram a existência de uma fase executiva válida, incluindo as decisões que determinaram a suspensão e o arquivamento do feito com base no art. 921 do CPC, bem como as buscas por ativos financeiros com finalidade de penhora para uma execução inexistente, carecem de sustentáculo jurídico e devem ter sua eficácia afastada no que tange à instauração de uma execução forçada.
A prioridade absoluta, neste momento processual, é a efetivação da citação dos réus, para que possam, querendo, pagar o débito ou apresentar a defesa cabível na forma de embargos monitórios.
Somente após o esgotamento desta fase inicial do procedimento monitório é que se poderá, eventualmente, cogitar da formação de um título executivo e da subsequente fase de cumprimento.
A classificação atual do processo no sistema PJe como "Cumprimento de Sentença" revela-se, pois, inadequada à realidade jurídica dos autos.
Ante o exposto, e com fulcro nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas: 1) DECLARO a inexistência de título executivo judicial validamente constituído nos autos, e, por conseguinte, 2) RECONHEÇO que o processo NÃO se encontra em fase de "Cumprimento de Sentença"; 3) TORNO SEM EFEITO para fins de execução forçada os atos processuais que partiram do pressuposto equivocado da existência de uma fase executiva, notadamente a Decisão de Id. 221401314 (que suspendeu a "execução" com base no art. 921, III, CPC) e a Decisão de Id. 390216345 (que determinou o arquivamento definitivo com base no mesmo dispositivo legal), bem como as determinações de buscas patrimoniais (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB) com o fito de penhora para uma execução não instaurada; 4) DETERMINO o retorno dos autos ao trâmite regular da Ação Monitória, devendo a parte autora diligenciar, de forma efetiva, para a citação dos réus R M LESSA DA NOVA ITABUNA e ROQUE MOTA LESSA; 5) DETERMINO a INTIMAÇÃO a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique endereços válidos e atuais dos réus para a realização da citação, ou, se o caso, requeira, fundamentadamente, a citação por outros meios admitidos em lei, comprovando o esgotamento das tentativas de localização e o preenchimento dos requisitos legais para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); 6) INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na petição de Id. 499518846, uma vez que as medidas coercitivas e de constrição ali pleiteadas pressupõem a existência de uma fase executiva válida e a recalcitrância do devedor após a devida constituição do título, o que não se verifica no presente caso; 7) DETERMINO à serventia que, oportunamente e após eventual estabilização do polo passivo com a citação, proceda à readequação da classe processual no sistema PJe para "Ação Monitória", caso ainda conste como "Cumprimento de Sentença".
Int. e Dil.
Itabuna, 28 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
01/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:28
Comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
07/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Petição
-
20/06/2022 00:00
Publicação
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:00
Mero expediente
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Reativação
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Reativação
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2022 00:00
Reativação
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Por decisão judicial
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Execução Frustrada
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
08/11/2017 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2017 00:00
Mandado
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
06/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Mero expediente
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Mero expediente
-
17/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
10/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 00:00
Documento
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
02/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 00:00
Mero expediente
-
27/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/01/2016 00:00
Documento
-
18/09/2015 00:00
Mandado
-
09/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2015 00:00
Mero expediente
-
21/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
16/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2013 00:00
Mandado
-
01/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2013 00:00
Publicação
-
12/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2013 00:00
Documento
-
07/03/2013 00:00
Documento
-
21/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000432-31.2016.8.05.0122
Ercelia Batista dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Marcia Christine de Araujo Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2016 20:47
Processo nº 8101209-81.2025.8.05.0001
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Sidney Souza Santos Junior
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 19:26
Processo nº 8176465-64.2024.8.05.0001
Fabio Aparecido Solizetto
Josivane Valentim
Advogado: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 12:44
Processo nº 8004924-76.2025.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Matheus Silva Costa
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 16:56
Processo nº 0001003-85.2007.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Juvenil Barbosa Ramos
Advogado: Maria Edy da Hora Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 14:37