TJBA - 8001532-46.2025.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:49
Decorrido prazo de ANA MARLI DA SILVA OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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23/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em face do recurso inominado de ID. 507418960 e requerer o que entender de direito.
Candeias/BA, 15 de setembro de 2025. (Assinado eletronicamente) -
15/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:51
Expedição de sentença.
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15/09/2025 09:51
Expedição de sentença.
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15/09/2025 09:51
Expedição de sentença.
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15/09/2025 09:51
Expedição de sentença.
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15/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:54
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:30
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001532-46.2025.8.05.0044 Nome: ANA MARLI DA SILVA OLIVEIRAEndereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 81, CASA, CENTRO, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.Endereço: .Av Brigadeiro Faria Lima, 4055, 1 andar, sala 1/14, Espaço We Work - recarga pay, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 560, 560, 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia 560, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-971 SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que possui um contrato de financiamento com o banco acionado e recebeu uma mensagem no seu WhatsApp do número (11) 98437-9680 informando ser o banco Santander.
A empresa ré encaminhou um boleto bancário solicitando o pagamento com urgência, acreditando que fosse a instituição financeira, e como a requerente possui um contrato financeiro, acreditou que era o boleto da sua cobrança e assim realizou o pagamento, conforme se demonstra em anexo.
A autora realizou o pagamento, sendo vítima de um pagamento fraudulento, com favorecida denominada RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ 058.158893/0001-88, no valor de R$923,07 (NOVECENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETE CENTAVOS). Entende que a conduta da empresa ré lhe gera danos e pretende as reparações legais.
Requereu a restituição da quantia paga e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Acionado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, apresentou defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que toda situação ocorreu em virtude de sua própria desídia, pois de acordo com o comprovante de pagamento anexado, é possível verificar que o beneficiário decorre de pessoa jurídica diversa.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
O acionado RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., apresentou defesa, arguiu preliminar, no mérito, alega que houve imprudência da autora, uma vez que realizou as transações de forma espontânea, sem observar o seu dever de vigilância, pugna pela improcedemcia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as demandadas participaram da cadeia de consumo, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo, e sua responsabilidade será apreciada quando da análise do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar. É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento dos Autores na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
O texto contido no § 2º, do art. 3º da Lei nº. 8.078/90, conjuntamente com a Súmula 279 do STJ, elucida com muita clareza que as Instituições Bancárias estão sujeitas aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art.14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou elementos necessários para a comprovação de suas alegações.
Com efeito, no evento n° 01, consta farta documentação que corrobora a tese autoral, principalmente, o comprovante de pagamento do boleto e a conversa travada no WhatsApp com supostos prepostos do Acionado.
Como tese defensiva, o acionado se limita em afirmar que a parte Autora foi vítima do famigerado golpe financeiro, no qual em nada contribuiu para sua efetivação, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo acionado.
Contudo, o entendimento jurisprudencial em casos análogos é no sentido de que o golpe do boleto falso é hipótese de fortuito interno (Teoria do Risco), ainda que emitido em favor de terceiros, posto que há falha do réu no dever de segurança quanto ao armazenamento de dados do contratante.
No caso dos autos, a parte autora realizou pagamento de boleto para terceiro fraudador que teve acesso aos seus dados e utilizou a marca da instituição financeira acionada para efetivar a transação.
Constato que a controvérsia reside na responsabilização da Ré pela facilitação ao pagamento de boleto fraudulento pelo Autor, cuja quitação não serviu para liquidar o débito que possuía.
Então, cabia ao banco comprovar a regularidade dos seus serviços ou excludente de sua possível responsabilidade.
Com base no lastro probatório desenvolvido nos autos, verifico que a parte Autora apresentou boleto supostamente emitido pela Ré, o boleto falso, assim como comprovou o seu respectivo pagamento.
Para o caso dos autos, necessário se faz a análise minuciosa dos detalhes existentes em cada prova.
Isso porque, no boleto supostamente emitido para quitar a parcela em aberto do contrato de financiamento, constava a ré como beneficiária, além disso o boleto continha os dados corretos da parte autora, tais como nome completo, CPF e valor da parcela, que somente as partes possuíam conhecimento, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé da parte autora ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Cabe registrar que, não se revela razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso.
Para isto refere-se a súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA.
SOLICITAÇÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO NO SITE DA PRIMEIRA DEMANDADA.
ENVIO DE BOLETO FRAUDADO.
FRAUDE.
TERCEIROS COM CONHECIMENTO DE DIVERSOS DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RISCO DO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO CURSO DO PROCESSO.
DANO MORAL IN RES IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001140-33.2021.8.05.0256, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 10/01/2022).
Assim, restou evidenciada falha na prestação do serviço da Empresa Requerida, nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, posto ter restado evidenciado que o serviço não forneceu a segurança que dele se esperava.
Dessa forma, a responsabilidade das financeiras é objetiva, independendo da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativos fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda, considerando-se que o Autor efetuou os pagamentos de boa-fé, eles devem ser reputados válidos, nos termos do artigo 309 do Código Civil (Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor), cabendo à financeira Acionada, se for o caso, cobrar daquele que indevidamente recebeu o pagamento.
Portanto, quanto à devolução do valor pago (danos materiais), deve ser restituído o importe de R$ 1.202,15 (Um mil e duzentos e dois reais e quinze centavos), conforme comprovante referente a boleto fraudado, juntado ao evento 01.
Assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BOLETO FRAUDADO.
DÉBITO QUITADO PELA CONTRATANTE.
VALOR NÃO RECEBIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo a pessoa à qual se imputa ato ilícito apto a gerar, em tese, o dever de indenizar, de acordo com a teoria da asserção. 2.
Defende a autora que o dano que lhe foi causado é proveniente de ato ilícito praticado pelas apeladas, gerando a obrigação solidária destas de restituir os valores despendidos para o pagamento do boleto fraudulento em questão. 3.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Quanto à alegação da 1.º acionada de fato de terceiro, excludente, portanto, de sua responsabilidade, é certo que tal fato consubstancia fortuito interno, a indicar o dever de indenizar, conforme farta jurisprudência dos Tribunais. 5.
Certa, portanto, a ocorrência de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do banco emissor do boleto pago pela apelada. 6.
Assim sendo, tem-se que a fraude insere-se dentro do risco da atividade de comercialização de produtos, exercida pela primeira ré, bem como do serviço bancário fornecido pela banco réu, que figura como sacador do título. 7.
Com efeito, a jurisprudência do e.
STJ preleciona que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento. 8.
Destarte, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a restituição da perda patrimonial enfrentada pela autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0572602-21.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/02/2020 ) (grifos nossos) Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação do Acionado ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR os acionados a restituírem solidariamente a Parte Autora, a título de danos materiais, o valor de R$923,07 (NOVECENTOS E VINTE E TRES E SETE CENTAVOS), com juros de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; b) CONDENAR os acionados a indenizarem solidariamente a Parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo.
Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
Intimem-se, pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Candeias-BA, 08 de junho de 2025.
MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
13/06/2025 09:38
Expedição de sentença.
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13/06/2025 09:38
Expedição de sentença.
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13/06/2025 09:38
Expedição de sentença.
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13/06/2025 09:38
Expedição de sentença.
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/06/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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02/06/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:43
Expedição de E-Carta.
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22/04/2025 09:31
Expedição de citação.
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22/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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