TJBA - 8031892-96.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:05
Decorrido prazo de ODILON APARECIDO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:05
Decorrido prazo de BRUNO MELO FIORENZANO REIS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031892-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ODILON APARECIDO NASCIMENTO, BRUNO MELO FIORENZANO REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Bruno Teixeira da Silva, buscando a revogação de suas prisões temporária e preventiva, decretadas no âmbito de processos distintos em tramitação perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA. - A impetração sustenta que as decisões prisionais carecem de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas e sem respaldo probatório, além de argumentar pela duplicidade de procedimentos investigativos, ausência de contemporaneidade dos fatos e excesso de prazo nas investigações. - A análise aprofundada dos autos revela que as decisões que determinaram a custódia cautelar do Paciente, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores das medidas, em conformidade com a legislação processual penal vigente. - No que concerne à prisão temporária do Paciente, decretada no processo de número 8006050-94.2025.8.05.0039, a decisão inicial de 08 de maio de 2025, posteriormente retificada para correção do nome da vítima (ID 499568073 e ID 499665531), e a decisão de prorrogação da custódia por mais trinta dias, proferida em 10 de junho de 2025 (ID 85619870), foram estabelecidas com base em elementos sólidos que indicam a materialidade do crime de homicídio qualificado da vítima Mateus Souza de Jesus e os veementes indícios de autoria e participação do Paciente. - Os autos revelam que a Polícia Civil do Estado da Bahia representou pela decretação da prisão temporária de diversos indivíduos, entre os quais Bruno Teixeira da Silva, conhecido como "Bruno Cabeça", e Reidson da Cruz Barros, vulgo "Berel", apontado como braço direito do Paciente e membro atuante da facção criminosa KLV na região de Monte Gordo. - A investigação aponta que Reidson da Cruz Barros conectou seu chip pessoal no aparelho celular da companheira da vítima um dia após o crime, elemento que, por si só, já configura um indício relevante e concreto da ligação dos investigados com o evento delituoso, afastando a tese de "falas genéricas de terceiros sem corroboração probatória" suscitada pelos impetrantes. - A imprescindibilidade da prisão para as investigações policiais, conforme previsto no art. 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, foi demonstrada pela necessidade de aprofundamento das diligências e pela alta periculosidade do grupo criminoso, que, segundo os informes judiciais, estaria envolvido em outros homicídios. - Quanto à prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de número 8012510-34.2024.8.05.0039, a autoridade coatora informou que a medida foi deferida em 15 de outubro de 2024, após manifestação favorável do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2025 (Processo n. 8006162-63.2025.8.05.0039) imputando ao Paciente e a outros corréus a prática de homicídio qualificado, tortura e organização criminosa (ID 85619870). - Os fatos que lastreiam esta custódia são de extrema gravidade, envolvendo o sequestro e subsequente homicídio de Lucas Santos de Araújo, bem como a tortura de Cláudio Almeida Alves da Silva e Luís Henrique Santiago da Silva, ocorridos em 05 de novembro de 2023.
A peça acusatória detalha que as vítimas foram interceptadas, privadas de liberdade, amarradas e submetidas a intenso sofrimento físico e mental com o fim de obter informações sobre seu envolvimento com ilícitos criminais ou facções.
A motivação do crime foi qualificada como torpe, relacionada à residência da vítima Lucas Santos de Araújo em área dominada por facção rival (Comando Vermelho - CV), e sua execução teria sido ordenada pelo Paciente, Bruno Teixeira da Silva, na condição de líder da facção KLV. - O modus operandi empregado, caracterizado pela violência, crueldade e o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada dos agentes.
A prisão preventiva, neste cenário, é manifestamente necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal (considerando a capacidade de coação de testemunhas e a interferência no andamento processual, inerentes a organizações criminosas como a KLV, conforme explicitado nas informações judiciais), e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do risco de fuga do Paciente, que foi capturado na Capital Paulista em 14 de maio de 2025 (ID 85619870, ID 83605613, ID 83605614). - Em face das alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, é imperioso registrar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, estabelece que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa ou na conclusão do inquérito policial não se dá por mera soma aritmética dos prazos previstos em lei, mas sim pela análise das peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 86122220), salientou que o feito encontra-se em regular processamento, não havendo inércia ou irregularidades atribuíveis ao aparato judicial. - A complexidade das investigações, que envolvem crimes graves como homicídios qualificados, tortura e organização criminosa, a multiplicidade de investigados, a necessidade de cumprimento de mandados de busca e apreensão em diferentes localidades (inclusive interestadual), a análise de vasto material telemático (como os arquivos da APPLE e a conversa de WhatsApp via aplicativo IPED, detalhados em ID 83605587), e a constante necessidade de novas diligências para a completa elucidação dos fatos e individualização das condutas, justificam a dilação dos prazos. - A prisão do Paciente, ocorrida em 14 de maio de 2025, embora os fatos investigados tenham datas anteriores (novembro de 2023 e maio de 2024), mantém sua contemporaneidade e necessidade, dada a continuidade das atividades da organização criminosa à qual o Paciente é imputado como líder e a persistência do periculum libertatis. - A natureza de crimes relacionados a facções criminosas frequentemente exige investigações complexas e delongadas, a fim de desmantelar estruturas e garantir a segurança da sociedade.
A tese de "inverdades" ou "inovação descolada da realidade" no ofício do Juízo a quo, apresentada pelos impetrantes em petição datada de 24 de julho de 2025 (ID 86844073 e ID 86844074), não se sustenta diante do conjunto probatório e informativo colacionado aos autos, que corrobora a descrição dos fatos e a participação dos envolvidos. - Finalmente, a argumentação dos impetrantes sobre a "duplicidade de procedimentos investigativos" é igualmente afastada pela natureza dos fatos.
Os inquéritos policiais referidos (IDs 8006050-94.2025.8.05.0039 e 8012510-34.2024.8.05.0039) apuram crimes distintos, ainda que perpetrados pelo mesmo grupo criminoso e, em parte, pelos mesmos indivíduos.
A conexão entre os delitos é evidente e a apuração em processos distintos, conforme o caso, não configura constrangimento ilegal, mas antes uma organização processual que permite o devido aprofundamento das investigações sobre cada evento criminoso em particular, sem prejuízo da ulterior reunião ou coordenação, se e quando for o caso.
A ausência de provas e de fundamentação alegada pela defesa não se verifica, uma vez que as decisões atacadas se encontram embasadas nos relatórios de investigação e informações judiciais que apontam, com riqueza de detalhes, a existência de indícios robustos de autoria e materialidade, bem como a imperatividade da prisão cautelar em face da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do Paciente.
Ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031892-96.2025.8.05.0000, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:10
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO MELO FIORENZANO REIS - CPF: *37.***.*04-09 (IMPETRANTE)
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03/09/2025 08:23
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*65-74 (PACIENTE)
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02/09/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:50
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/08/2025 09:57
Retirada de pauta
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/08/2025 17:26
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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04/08/2025 09:41
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2025 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de AP_REITERAÇÃO DE PARECER. PROSSEGUIMENTO
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30/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:26
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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21/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031892-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB:SP228451), BRUNO MELO FIORENZANO REIS (OAB:PA014666) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis.
ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB/SP nº 228.451) e BRUNO MELO FIORENZANO REIS (OAB/PA nº 14.666), em favor do Paciente BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
Comunicam que o Paciente teve mandado de prisão exarado em seu desfavor no dia 08 de maio de 2025, encontrando-se atualmente encarcerado na Capital Paulista, pela prática de crimes relacionados a homicídio e organização criminosa.
Sustentam os impetrantes que as decisões que decretaram as prisões carecem de fundamentação idônea e violam os requisitos dos art. 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas concretas que liguem o Paciente aos fatos investigados, baseando-se às ordens prisionais exclusivamente em falas genéricas de terceiros sem corroboração probatória, sem demonstrar o periculum libertatis. Outrossim, aduzem pela duplicidade de procedimentos investigativos pelo mesmo fato e pela falta de contemporaneidade, tendo em vista que os fatos investigados ocorreram há mais de um ano e o Paciente permanecia em liberdade sem praticar novos delitos.
Na sequência, alegam excesso de prazo nas investigações, com inquérito policial instaurado há mais de um ano sem conclusão, com evidente violação ao princípio da presunção de inocência.
Desse modo, requerem, liminarmente, a cassação da ordem de prisão temporária inserida nos autos de número 8006050-94.2025.8.05.0039 e da prisão preventiva constante nos autos de número 8012510-34.2024.05.0039, com a colocação do Paciente em liberdade, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteiam a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida.
Carreou aos autos documentação pertinente sob o Id. 83864338 - 83864355.
Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
E, como relatado, o presente writ se insurge contra a prisão temporária inserida nos autos de número 8006050-94.2025.8.05.0039 e a prisão preventiva constante nos autos de número 8012510-34.2024.05.0039, ambas decretadas em desfavor do Paciente.
Dessarte, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, que não deve sofrer restrições formais à sua admissibilidade.
Contudo, por, também, consistir em medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída, não comporta dilação probatória, nem apreciação aprofundada do mérito da ação penal, exige-se, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Ocorre que, no caso concreto, observa-se que os argumentos apresentados pelo Impetrante não se mostram, nesta análise perfunctória, suficientes para evidenciar, de plano, a existência de coação ilegal, porquanto não vislumbro, de plano, as ilegalidades levantadas.
Por fim, a concessão de medida liminar exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que, no presente caso, não se encontram configurados.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o Art. 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Aliomar Silva Britto Relator -
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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