TJBA - 8000616-31.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000616-31.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JORGE BOMFIM DE JESUS Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423) REU: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB:RJ160435) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Passa-se à fundamentação de decisão. Antes de adentrar no mérito da causa, necessário se faz enfrentar a preliminar suscitada. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelas Rés não pode prosperar, posto que o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC, razão pela qual fica tal arguição RECHAÇADA. NO MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da não entrega de produto adquirido pela internet. As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação, arguindo que não possuem responsabilidade no caso em tela uma vez que apenas fazem a intermediação da compra pela internet, pugnando, assim, como improcedência total dos pedidos autorais. Não há controvérsia em relação ao negócio mantido no ambiente virtual da demandada ou mesmo em relação ao pagamento realizado pela parte Autora, sendo que a lide existente nos autos limita-se a existência ou não de responsabilidade das demandadas.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relação jurídica em comento, possui como objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, atendendo ao Princípio da vulnerabilidade fática do consumidor no mercado de consumo.
No caso sub judice, além da vulnerabilidade fática da parte Autora, se reconhece também a sua hipossuficiência, pois não possui condições, aqui, de provar adequadamente o seu direito.
Sendo direito básico do consumidor, e faculdade do Juiz, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, por ser verossímil a alegação da parte Autora, sendo ela hipossuficiente técnica, fática e economicamente.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 12/03/2025 a parte Autora adquiriu alguns produtos, no valor de R$ 133,24, (cento e trinta e três e vinte e quatro centavos), ocorre que o produto não foi entregue, uma vez que ficou retido na alfândega.
A Ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, não apresentando qualquer documento que comprovasse eventual dificuldade na entrega do produto nem que o produto tenha sido efetivamente entregue ou do valor da compra restituído.
Ademais, não apresentou provas de que informou ao consumidor sobre a possibilidade de serem taxados valores desembaraço aduaneiro.
In casu, ainda que a Ré não tenha atuado diretamente, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva, que torna o fornecedor responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa, entendendo-se que a responsabilidade é um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus, como é o caso da ré, já que cobra pelas transações que intermedia.
Assim, tendo a parte Autora comprovado o pagamento do valor de R$ 133,24, (cento e trinta e três e vinte e quatro centavos), evento ID 497725651, faz jus o consumidor à devolução do valor pago, de forma simples.
No que se refere ao pedido de danos morais, da narrativa da exordial não vislumbro razão para o acolhimento de tal pedido, posto que não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
Não há que se falar em indenização por danos morais quando não demonstrado o efetivo prejuízo à esfera íntima do consumidor.
A simples frustração gerada por falha na prestação de serviço, sem a comprovação de dano psicológico ou abalo emocional significativo, não é suficiente para a condenação.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJBA - Apelação Cível nº 0012345-67.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
João Batista S.
Brito, julgado em 25/09/2020) No caso dos autos, o mero descumprimento contratual não faz presumir, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
DISPOSITVO Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para CONDENAR a Ré a RESTITUIR o valor R$ 133,24, (cento e trinta e três e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da regular citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC Processo nº 8000616-31.2025.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JORGE BOMFIM DE JESUSEndereço: RUA MUTIRÃO II, 663, HILDEBRANDO CORRÊA, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDAEndereço: Rua Apeninos, 485, - até 729/730 - conj 12, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-000Nome: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.Endereço: Alameda Santos, 74, ANDAR 7, BLOCO 72, SALA 77, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 2 - https://call.lifesizecloud.com/5058823 Data: 09/06/2025 Hora: 08:20 . No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 5 de maio de 2025 JACIARA DIAS DE SOUZA Técnica Judiciária -
13/06/2025 09:38
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:38
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/06/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/06/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:41
Expedição de citação.
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05/05/2025 09:41
Expedição de citação.
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05/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/06/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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04/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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