TJBA - 8000543-50.2025.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2765699895 EM 06/08/2025 15:45:58
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23/07/2025 11:30
Expedição de citação.
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23/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-50.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando o estado atual dos autos e a necessidade de manifestação da parte autora sobre questão relevante para o prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, bem como se manifeste acerca da eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ressalto que é notória a postura anunciada pelo INSS quanto ao eventual regime de ressarcimento dos aposentados, bem como o quadro de insolvência das associações, o que pode influenciar diretamente no resultado útil do processo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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