TJBA - 0960875-48.2015.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0960875-48.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: ALCINA VIEIRA BRUNO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080) DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE UMBURANAS em face de ALCINA VIEIRA BRUNO, em síntese, alegando nulidade da intimação do acórdão por ter se dado via carta registrada - AR, recebida por pessoa diversa do prefeito/procurador e publicação no Diário eletrônico da Justiça.
Não apresentou provas das assinaturas diferentes.
Intimada, a Impugnada alegou má-fé do Impugnante por ter reservado a fase de cumprimento de sentença para arguir nulidade que antes poderia ter alegado, se houvesse, já que fora intimado da migração dos autos, assim como do seu retorno do Tribunal de Justiça, sem ter se pronunciado a respeito da nulidade aventada, precluindo prazo para tanto.
Defende, ainda, que o Impugnante também fora intimado pelo sistema, via portal do Pje, não havendo que falar em nulidade. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Intimado para impugnar a execução, o Executado restringiu-se a arguir apenas a nulidade de intimação do acórdão, aduzindo não ter sido realiza sua intimação pessoal.
Contudo, como bem pontuado pela Exequente, após a intimação do Executado do acórdão (via Dje e carta com aviso de recebimento) e antes de sua intimação para impugnar a execução, o Impugnante fora devidamente intimado da migração dos autos para o sistema PJe, quando tomou ciência de todas os atos processuais, bem como fora intimado do retorno dos autos, não havendo como admitir que não tenha tido ciência do Acórdão.
Entretanto, deixou de se suscitar eventual nulidade de intimação nas duas oportunidades, só vindo a fazê-lo agora, na fase de execução, quando lhe pareceu conveniente, já tenho operada a preclusão.
A respeito da denominada "nulidade de algibeira", já se posicionou o col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte. 3.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Sobre o pedido de multa por litigância de má-fé, considerando-se que esta não se presume e diante da ausência de prova do elemento subjetivo, vez que a arguição de nulidade de intimação se deu como meio de defesa na execução, ainda que tardia, deixo de aplicar multa, advertindo o Executado a evitar postergação da execução por outros recursos que venham se caracterizar como protelatórios, evitando-se futura condenação em multa. Assim, não conheço da nulidade de intimação suscitada pelo Impugnante e indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé requerida pela Impugnada.
Não tenho havido impugnação aos cálculos , HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 196103398, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
Fixo honorários de sucumbência, da fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) dobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se RPV/precatório aos credores, intimando-os em seguida.
P.
R.
I.
JACOBINA/BA, 5 de julho de 2023.
Maurício Alvares Barra Juiz de direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0960875-48.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: ALCINA VIEIRA BRUNO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080) DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE UMBURANAS em face de ALCINA VIEIRA BRUNO, em síntese, alegando nulidade da intimação do acórdão por ter se dado via carta registrada - AR, recebida por pessoa diversa do prefeito/procurador e publicação no Diário eletrônico da Justiça.
Não apresentou provas das assinaturas diferentes.
Intimada, a Impugnada alegou má-fé do Impugnante por ter reservado a fase de cumprimento de sentença para arguir nulidade que antes poderia ter alegado, se houvesse, já que fora intimado da migração dos autos, assim como do seu retorno do Tribunal de Justiça, sem ter se pronunciado a respeito da nulidade aventada, precluindo prazo para tanto.
Defende, ainda, que o Impugnante também fora intimado pelo sistema, via portal do Pje, não havendo que falar em nulidade. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Intimado para impugnar a execução, o Executado restringiu-se a arguir apenas a nulidade de intimação do acórdão, aduzindo não ter sido realiza sua intimação pessoal.
Contudo, como bem pontuado pela Exequente, após a intimação do Executado do acórdão (via Dje e carta com aviso de recebimento) e antes de sua intimação para impugnar a execução, o Impugnante fora devidamente intimado da migração dos autos para o sistema PJe, quando tomou ciência de todas os atos processuais, bem como fora intimado do retorno dos autos, não havendo como admitir que não tenha tido ciência do Acórdão.
Entretanto, deixou de se suscitar eventual nulidade de intimação nas duas oportunidades, só vindo a fazê-lo agora, na fase de execução, quando lhe pareceu conveniente, já tenho operada a preclusão.
A respeito da denominada "nulidade de algibeira", já se posicionou o col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte. 3.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Sobre o pedido de multa por litigância de má-fé, considerando-se que esta não se presume e diante da ausência de prova do elemento subjetivo, vez que a arguição de nulidade de intimação se deu como meio de defesa na execução, ainda que tardia, deixo de aplicar multa, advertindo o Executado a evitar postergação da execução por outros recursos que venham se caracterizar como protelatórios, evitando-se futura condenação em multa. Assim, não conheço da nulidade de intimação suscitada pelo Impugnante e indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé requerida pela Impugnada.
Não tenho havido impugnação aos cálculos , HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 196103398, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
Fixo honorários de sucumbência, da fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) dobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se RPV/precatório aos credores, intimando-os em seguida.
P.
R.
I.
JACOBINA/BA, 5 de julho de 2023.
Maurício Alvares Barra Juiz de direito -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0960875-48.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: ALCINA VIEIRA BRUNO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080) DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE UMBURANAS em face de ALCINA VIEIRA BRUNO, em síntese, alegando nulidade da intimação do acórdão por ter se dado via carta registrada - AR, recebida por pessoa diversa do prefeito/procurador e publicação no Diário eletrônico da Justiça.
Não apresentou provas das assinaturas diferentes.
Intimada, a Impugnada alegou má-fé do Impugnante por ter reservado a fase de cumprimento de sentença para arguir nulidade que antes poderia ter alegado, se houvesse, já que fora intimado da migração dos autos, assim como do seu retorno do Tribunal de Justiça, sem ter se pronunciado a respeito da nulidade aventada, precluindo prazo para tanto.
Defende, ainda, que o Impugnante também fora intimado pelo sistema, via portal do Pje, não havendo que falar em nulidade. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Intimado para impugnar a execução, o Executado restringiu-se a arguir apenas a nulidade de intimação do acórdão, aduzindo não ter sido realiza sua intimação pessoal.
Contudo, como bem pontuado pela Exequente, após a intimação do Executado do acórdão (via Dje e carta com aviso de recebimento) e antes de sua intimação para impugnar a execução, o Impugnante fora devidamente intimado da migração dos autos para o sistema PJe, quando tomou ciência de todas os atos processuais, bem como fora intimado do retorno dos autos, não havendo como admitir que não tenha tido ciência do Acórdão.
Entretanto, deixou de se suscitar eventual nulidade de intimação nas duas oportunidades, só vindo a fazê-lo agora, na fase de execução, quando lhe pareceu conveniente, já tenho operada a preclusão.
A respeito da denominada "nulidade de algibeira", já se posicionou o col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte. 3.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Sobre o pedido de multa por litigância de má-fé, considerando-se que esta não se presume e diante da ausência de prova do elemento subjetivo, vez que a arguição de nulidade de intimação se deu como meio de defesa na execução, ainda que tardia, deixo de aplicar multa, advertindo o Executado a evitar postergação da execução por outros recursos que venham se caracterizar como protelatórios, evitando-se futura condenação em multa. Assim, não conheço da nulidade de intimação suscitada pelo Impugnante e indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé requerida pela Impugnada.
Não tenho havido impugnação aos cálculos , HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 196103398, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
Fixo honorários de sucumbência, da fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) dobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se RPV/precatório aos credores, intimando-os em seguida.
P.
R.
I.
JACOBINA/BA, 5 de julho de 2023.
Maurício Alvares Barra Juiz de direito -
14/06/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBURANAS em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/04/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBURANAS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:48
Decorrido prazo de ALCINA VIEIRA BRUNO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 16:45
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Segurança
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20/03/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
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18/06/2016 00:00
Publicação
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Mandado
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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