TJBA - 8000354-48.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000354-48.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: VERENA CONCEICAO COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA manejada por VERENA CONCEICAO COSTA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve sucessivas recusas sob a justificativa de eventual restrição interna ou pontuação de crédito (score) baixa.
Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com indicação de "prejuízo/vencido", lançada pelo banco réu, o que, segundo a parte requerente, tem lhe causado constrangimentos e impedido o acesso ao crédito no mercado.
Alega que jamais foi notificada acerca do referido apontamento, o que teria violado seu direito à informação e à correção de eventual erro, excesso ou inconsistência nos dados registrados.
Diante disso, requer a exclusão do apontamento constante no SCR/SISBACEN e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de que o dano é presumido (in re ipsa).
Indeferida Tutela antecipada (ID 399749306).
Apresentada a contestação (ID 405051240).
A parte requerida arguiu preliminar referente ao segredo de justiça.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito.
Juntou documentos (ID 405051254).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 422825545).
Intimadas para informar quanto a produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que o processo não tramita em segredo de justiça, deixou de analisar a preliminar. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
No mérito, a ação é improcedente.
Inicialmente, destaco que foi decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito". (In: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx).
O autor alega que não recebeu a notificação prévia sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que a ausência de notificação lhe causou prejuízos, os quais busca reparar.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não nega a contratação, sustentando apenas que não foi devidamente informada da inscrição, "sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso".
A Súmula 359 do STJ estabelece que "a responsabilidade pela comunicação ao devedor de sua inclusão em cadastro de inadimplentes é do mantenedor do cadastro e não do credor".
Dessa forma, mesmo que o banco tenha solicitado a inclusão do nome do autor no cadastro SISBACEN (SCR), a obrigação de notificar o consumidor recai sobre a entidade que mantém o cadastro.
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Felipe -BA, datado e assinado eletronicamente. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA11/06/2025 13:00:43https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 504591539 25061113004295500000483514607 -
12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 09:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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14/05/2024 18:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:41
Juntada de ata da audiência
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27/11/2023 09:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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26/11/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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20/09/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:55
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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12/09/2023 14:55
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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12/09/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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12/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 12:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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12/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:58
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 01/09/2023 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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31/08/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 01/09/2023 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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17/07/2023 10:19
Outras Decisões
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17/07/2023 09:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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