TJBA - 8000910-52.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:04
Expedição de despacho.
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28/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502239504
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28/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:12
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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25/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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11/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000910-52.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Raimundo Gundim Dos Santos Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000910-52.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: RAIMUNDO GUNDIM DOS SANTOS Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos estes autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais envolvendo as partes acima nominadas.
Do exame que faço dos autos verifico que o inconformismo do Autor se refere ao contrato nº 625451673, no valor de R$2.106,22 (dois mil cento e seis reais, e vinte e dois centavos), firmado em dezembro de 2020, em 84 parcelas de R$52,15 (cinquenta e dois reais, e quinze centavos), iniciando o pagamento em fevereiro de 2021.
Diz não ter firmado o “contrato”, e que não recebeu qualquer valor.
Sustenta que tentou cancelar e reaver o valor pela via administrativa, mas não obteve resposta.
Noticia que houve transferência eletrônica do valor por parte do Réu, contudo, para conta bancária que não lhe pertence.
Requer a anulação do negócio jurídico, repetição de in debito, e compensação por danos morais.
Daí a presente postulação.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário, Extrato de conta, TED bancário, fotografia de cartão bancário, Histório de Empréstimo Consignado – ids 361582981 a 365801190).
Indeferida a liminar, e determinada a citação do Réu - id - 392441757.
No revide – id 397413381 – o Banco Itaú Consignado S.A.
Apresentou preliminares (conexão, impugnou a gratuidade da justiça e falta de pretensão resistida); e, como defesa direta sustentou a regularidade da contratação; esclareceu que houve depósito em conta bancária do autor; inexistência de dano material, o não cabimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A peça defensiva igualmente veio acompanhada de documentos por meio dos quais pretendeu o Réu rebater os fatos articulados pelo Autor, em especial, Cédula de Crédito Bancária, comprovação de transferência para conta do Autor (ids 397413382, 397413384), comprovante de operação de crédito (id 397413385) e demais documentos, inclusive holerites.
Intimado para falar sobre a contestação – id 397900760, o Autor rebateu as preliminares, bem como a defesa apresentada, reiterando o pedido inicial – id 402964469.
Do necessário, é o relatório. 2 - Fundamentos da decisão 2.1 Das preliminares 2.1.a) Da Conexão Noticia o Réu que a Autora ajuizou duas ações judiciais distintas para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ela celebrado.
Dessa formar requer a reunião deste processo, com o de nº 8008042-97.2022.8.05.0103 “(...)com a remessa do presente feito para a Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus”.
O Autor rejeita esta alegação, pois os mencionados processos diferem entre si, pugnando pela rejeição.
Ao meu ver não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, as quais autorizam a reunião dos processos (art. 55, § 3º do CPC), visto que cada negócio firmado possui características próprias, seja com valor ou parcelas, não guardando relação entre si.
Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. 1.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Portanto, rejeito a preliminar e não há que se falar em conexão. 2.1 b) Do pedido de impugnação a gratuidade da justiça .
Ao alegar o abuso da gratuidade da justiça deferida à Autora, o Demandado não fez qualquer prova da capacidade financeira da Demandante, razão pela qual tenho como improcedente a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 2.1 c) Da alegada ausência de pretensão resistida.
Entende o Banco/réu não ser razoável ao Autor propor demanda judicial, sem antes tentar pela via administrativa.
O Requerente juntou aos autos comprovação de que tentou resolver a demanda pela via administrativa – id 361582988.
A prova trazida pelo Requerente já se apresenta suficiente, para afastar tal alegação.
Ademais, o prévio requerimento administrativo perante o Réu não é pressuposto para acesso ao judiciário, sob pena de contrariar norma expressa na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeita-se tal preliminar. 2.2 Do mérito Por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz se depara com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, a teor do Inc.
II, do §1°, do art. 464, do Código Fux.
Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente.(TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito.3.
Recurso rejeitado.(TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral.
Justifico: O Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pelo Autor, ou seja, o contrato de empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancária, comprovação de transferência para conta do Autor (ids 397413382, 397413384), comprovante de operação de crédito (id 397413385).
O empréstimo foi efetuado em conta do Autor, cuja quantia foi depositada conforme farta documentação.
Por sinal, apresentada também pelo próprio requerente.
O quadro é de aceitação tácita.
A propósito, trago a colação os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM RESISTÊNCIA.
CONFIGURADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 1.
O recebimento do depósito do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa pressupõe a existência de uma contratação. 2.
Desconstituir eventual débito do autor tratar-se-ia, indubitavelmente, de medida violadora da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. 3. À ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar o agente causador.
Em outras palavras, não existe o dever de indenizar sem a comprovação do ato gerador do dano e da ilicitude da conduta. 4.
Existe prova de que o valor emprestado foi revertido em beneficio do recorrente, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4482211, acordam os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PE - APL: 4482211 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS E DIVERSOS SAQUES.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ocorre o indeferimento da produção de prova pericial, porquanto o julgador, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que entender impertinentes.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita pela parte autora, esta que, após a disponibilização das quantias referentes aos empréstimos, realizou vários pagamentos e diversos saques, demonstrando ser válida, portanto, a relação jurídica que existiu, restando plenamente afastada a tese de desconhecimento. (TJ-MS - AC: 08019539220208120021 MS 0801953-92.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRADO.
OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO.
INOCORRÊNCIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2.
Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico.
Precedentes do TJPE. 3.
Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora. 4.
Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC).
APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora.
Montante sacado pela autora.
Concordância tácita.
Ausência de depósito judicial.
Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Nesse cenário, ao meu sentir, não há falar-se em inexistência do empréstimo impugnado, repetição do indébito e, finalmente, em indenização por dano moral.
Não há notícia nos autos de que tenha o Autor efetuado o depósito de devolução, bem como não produziu provas, mesmo que indícios, suficientes sobre suas alegações a respeito do contrato, ora impugnado, ser fraudulento, ou mesmo que o depósito foi feito em conta que não lhe pertente.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o Autor ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
ILHÉUS/BA,19 de janeiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/02/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
02/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:52
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:08
Expedição de citação.
-
09/06/2023 17:38
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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